Texto Original



DECRETO Nº 43.584, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Regulamenta a progressão por elevação de nível de titulação dos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor do art. 17 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para progressão por elevação de titulação para os ocupantes do cargo público de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 2º Para efeito de progressão por elevação de nível de titulação, os diplomas ou os certificados de cursos apresentados deverão ser em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de decreto específico, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado - ou pós-graduação lato sensu - Especialização, adquirida pelo servidor público AGTIC, devem ser observados os seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos de que trata o caput devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação - MEC, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, devem ter reconhecimento e validação de Instituição Brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

 

III - cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado somente será considerado para uma única progressão;

 

IV - devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC;

 

V - a progressão deve ser efetivada observando a relação da titulação, pós-graduação stricto sensu, ou carga horária do curso de pós-graduação lato sensu, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:

 

a) Matriz: Pós-Graduação - 180 horas;

 

b) Matriz Pós-Graduação lato sensu - 360 horas; ou

 

c) Matriz Pós Graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado,

 

VI - o enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

Art. 4º Os procedimentos para requerimento de progressão por elevação de titulação, de que trata este Decreto, devem obedecer às seguintes disposições:

 

I - a documentação comprobatória da titulação ou qualificação profissional deve ser encaminhada pelo servidor, através de requerimento específico, devidamente protocolado, para o setor de administração de pessoas da ATI, o qual encaminhará o processo à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 19 da Lei Complementar nº 224, de 2012; e

 

II - a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deve analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas relacionadas ao desempenho das atividades do servidor, e se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação adquirida.

 

Parágrafo único. Devem ser aceitas cópias autenticadas dos certificados ou declarações, bem como cópias conferidas pelo setor de administração de pessoas da ATI, à vista do original.

 

Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV -carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

Parágrafo único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.

 

Art. 6º Compete ao Setor de Administração de Pessoas da ATI:

 

I - receber os documentos;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 19 da Lei Complementar nº 224, de 2012.

 

Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

Art. 7º Compete à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas citadas pelo art. 2º ou os cursos que tratam o art. 8º; e

 

II - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação do requerimento pelo servidor.

 

Parágrafo único. O servidor deve ser comunicado do resultado da análise.

 

Art. 8º Independentemente dos cursos correlacionados às áreas de desempenho do servidor, de que trata o art. 2º, devem ser considerados, para efeito de progressão por elevação de titulação, para todos os servidores, os cursos:

 

I- na área de Gestão Pública; ou

 

II- nas áreas de Especialização em Tecnologia da Informação, nas suas diversas subdivisões temáticas, tais como: desenvolvimento de sistemas, acompanhamento de projetos, segurança, suporte técnico.

 

Art. 9º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por nível de titulação ou qualificação profissional, apresentados após a edição do presente Decreto, serão aplicados a partir da data de deferimento do requerimento por parte da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ou em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do seu requerimento, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

 

Art. 10. Os aposentados fazem jus ao enquadramento por elevação de titulação, por meio da apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior ao pedido de sua aposentadoria.

 

Art. 11. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.