Texto Original



DECRETO Nº 41.777, DE 27 DE MAIO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões de Desenvolvimento de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Política Cultural deve ser o órgão indutor e norteador da Política Cultural do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 2° O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do poder público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

Art. 3°. Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes do poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão:

 

I - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião do Sertão, indicada pela Associação Municipalista de Pernambuco-AMUPE;

 

II - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião do Agreste, indicada pela Associação Municipalista de Pernambuco-AMUPE;

 

III - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião da Zona da Mata, indicada pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

IV - 1 (um) representante da Prefeitura do Recife;

 

V - 1 (um) representante da Prefeitura de Olinda;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

VII - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

XI - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

 

XII - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

XIV - 1 (um) representante  da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XVII - 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC;

 

XVIII - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

XIX - 1 (um) representante Universidade de Pernambuco – UPE;

 

XX - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.

 

Parágrafo único. Os representantes de que trata os incisos I a XX serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão eleitos pelos seguintes segmentos e áreas:

 

I - Arquitetura e Urbanismo;

 

II - Artes Visuais e Fotografia;

 

III - Artesanato;

 

IV - Audiovisual;

 

V - Circo;

 

VI - Dança;

 

VII - Design e Moda;

 

VIII - Gastronomia;

 

IX - Literatura;

 

X - Música;

 

XI - Teatro e Ópera;

 

XII - Cultura Popular de Matriz Ibérica;

 

XIII - Cultura Popular de Matriz Africana;

 

XIV - Cultura Popular de Matriz Indígena;

 

XV - Produtores Culturais;

 

XVI - Pontos de Cultura;

 

XVII - Movimentos Sociais, Comunitários e de Direitos Urbanos, de Mídia Livre, de Juventude e Estudantil;

 

XVIII - Zona da Mata;

 

XIX - Agreste; e

 

XX - Sertão.

 

Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos e áreas previstos no Art. 4°, será realizado em 03 (três) fases, conforme segue:

 

I - inscrição e habilitação para participação nos fóruns específicos de cada segmento ou área;

 

II - realização de 1 (um) fórum específico por segmento ou área, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um deles, com capacidade de votar de ser votado em plenária final;

 

III - realização de plenária final, para eleição dos 20 (vinte) representantes da sociedade civil, necessariamente 1 (um) titular e 1 (um) suplente por segmento ou área.

 

§ 1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria do Secretário de Cultura, que observará:

 

I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se fazedor de cultura ou agente cultural que comprove vinculação a um dos segmentos ou áreas referidas no art. 4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;

 

II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de segmento cultural, serão aceitas até 5 (cinco) inscrições de seus representantes;

 

III - os Pontos de Cultura de que trata o inciso XVI do art. 4º só poderão inscrever-se como entidade específica no fórum correspondente;

 

IV - só será admitida a inscrição de pessoa física ou de representante de entidade associativa representativa de segmento em, apenas, 1 (um) único fórum específico, exceto, no caso de inscrição em uma das plenárias das regiões previstas nos incisos XVIII a XX do art. 4º, que o interessado também poderá inscrever-se para participar em 1 (um) dos fóruns setoriais previstos nos incisos de I a XVII do art. 4º;

 

V - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa, como representante de entidade e como fazedor de cultura ou agente cultural;

 

VI - os fóruns específicos determinados nos incisos XVIII a XX do art. 4° serão formados por fazedores de cultura ou agentes culturais, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados a qualquer um dos segmentos contemplados nos incisos I a XVII do art. 4º, que comprovem residência na respectiva área territorial;

 

VII - Os suplentes serão sempre o 2º (segundo) delegado mais votado para cada segmento ou área, na plenária final.

 

§ 2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada por portaria do Secretário de Cultura.

 

§ 3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

§ 4° No caso de haver a dupla inscrição, conforme previsto no inciso IV, o interessado só poderá ser candidato a delegado na plenária final em, apenas, 1 (um) dos fóruns específicos de que participe.

 

Art. 6° A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

 

Art. 7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENESES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

LEONILDO DA SILVA SALES

SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.