Texto Original



LEI Nº 15.913, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes áreas estratégicas: (NR)

..........................................................................................................................

 

X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (NR)

 

XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes. (AC)

 

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes, conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ficando vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.