LEI
Nº 15.913, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o
Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o
Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes
áreas estratégicas: (NR)
..........................................................................................................................
X
- fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (NR)
XI
- defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações
estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de
desastres naturais causados por enchentes. (AC)
Art.
4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes, conforme
definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ficando
vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que enquadráveis
nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de
janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS