DECRETO
Nº 43.721, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016.
Modifica o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015,
relativamente ao prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF
15/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015,
que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF
12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a
obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples
Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O
arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente
indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a
seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração
ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente:
(NR)
I - de janeiro a
setembro de 2016, dia 20; e (REN/NR)
II - a partir de
outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016). (AC)
..........................................................................................................................
§
2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA,
motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou
contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de
Projetos e Sistemas Tributários – GPST da Diretoria Geral de Antecipação e
Sistemas Tributários – DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo
formal perante a Agência da Receita Estadual – ARE, contendo as evidências
relativas aos mencionados problemas técnicos. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS