Texto Original



DECRETO Nº 43.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui a “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Casa Militar do Governo do Estado foi criada pelo Decreto nº 1.334, de 3 de abril de 1946;

 

CONSIDERANDO a necessidade de destacar os setenta anos de relevantes serviços prestados pela Casa Militar ao Governo do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a valorização das pessoas que contribuem para a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO, enfim, que militares, servidores públicos, profissionais do setor privado e cidadãos comprometidos com o interesse público empenharam suas ideias, habilidades e esforços para que a Casa Militar chegasse ao seu septuagésimo aniversário,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a "Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco”, comenda destinada a agraciar instituições e personalidades, civis e militares, que, no campo de suas atividades tenham contribuído para o engrandecimento da instituição e do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A medalha constitui-se comenda histórica da Casa Militar de Pernambuco, órgão responsável pela segurança e proteção do Governador, Vice-Governador e outros dignitários, bem como pela coordenação das ações de defesa civil do Estado, efetuando-se sua outorga mediante ato do chefe do Poder Executivo, obedecidas as prescrições regulamentares.

 

Parágrafo único. Serão cunhados 200 (duzentos) exemplares da medalha a que se refere o caput e expedidos diplomas para os agraciados.

 

Art. 3º As características técnicas da “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco” e os critérios para sua concessão serão estabelecidos no regulamento contido nos Anexos I e II.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA A CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA MEDALHA COMEMORATIVA DOS SETENTA ANOS DA CASA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

Art. 1º As medidas administrativas relacionadas à confecção, à concessão, à entrega e ao uso da Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar Pernambuco serão regidas pelo presente regulamento.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º A “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar Pernambuco” tem por finalidades:

 

I - agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e entidades privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Casa Militar;

 

II - reconhecer o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Casa Militar; e

 

III - realçar os relevantes serviços prestados pela Casa Militar à comunidade pernambucana.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO MÉRITO

 

Art. 3º A concessão da medalha far-se-á mediante proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o perfil de cada nome ou instituição indicada.

 

§ 1º A Comissão de Mérito será integrada pelos seguintes integrantes da Casa Militar:

 

I - Chefe da Casa Militar, que a presidirá;

 

II - Secretário Executivo de Segurança Institucional da Casa Militar;

 

III - Secretário Executivo de Defesa Civil da Casa Militar;

 

IV - Coordenadores da Casa Militar; e

 

V - Secretário de Gabinete da Casa Militar.

 

§ 2º O Secretário de Gabinete realizará toda a parte cartorial dos trabalhos da Comissão do Mérito e será o responsável pelo livro de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

 

Art. 4º As insígnias da medalha obedecerão às seguintes prescrições:

 

I - VENERA: Em Corte Heráldico ‘‘Escudo pleno Português’’, em liga metálica pelo processo de eletrólise com banho dourado por galvanoplástia, medindo 50mm em seu eixo maior vertical e 35mm em seu eixo menor horizontal , com 4mm de espessura, tendo estampado em alto-relevo do seu campo brasonário anverso dominante central, o brasão da Casa Militar, orlado por friso em  alto-relevo de 1,5mm:

 

a) na parte superior do escudo um conjunto de ‘‘arabescos’’ de 35mm de largura  e 10mm de altura tudo em jalne;

 

b) no verso: O campo centro do chefe, escrita ‘‘Casa Militar de Pernambuco’’ em alto-relevo;

 

c) no ‘‘Ponto de honra’’, O Brasão do Estado de Pernambuco em alto-relevo;

 

d) no ‘‘Centro’’ ou ‘‘Coração’’ do Escudo, o ícone ‘‘Setenta Anos’’ em alto-relevo;

 

e) no Campo Inferior da ponta, uma escrita ‘‘Sangue de Heróis Rubro Veio’’, ‘‘Alusão aos Heróis da Revolução Pernambucana;

 

f) no Flanco Direito escrito na vertical ‘‘1946'’ em alto-relevo Ano de criação da Casa Militar do Estado Supracitado;

 

g) no Flanco Esquerdo escrito na vertical ‘‘2016'’ em alto-relevo Ano das Comemorações; e

 

h) orlado por um friso de 1,5mm em alto-relevo tudo em jalne.

 

II - FITA: Confeccionada em gorgorão de seda chamalotada em goles alusão aos Setenta Anos  de Lutas e Bons serviços prestados, Medindo 35mm na horizontal e 50mm na vertical, com ‘‘friso’’ vertical central em jalne de 1,5mm, alusão ao poder, Nobreza e Glória:

 

a) com passador de metal dourado de formato retangular medindo 35mm de largura e 10mm de altura, com ‘‘Roseta’’ sobreposta de 10mm de diâmetro sem raias, posto no centro da mesma o Brasão da Casa Militar. O verso da fita, na parte superior central deverá conter “grampo de fixação”.

 

III - BARRETA: Confeccionada com passador de metal dourado de formato retangular com 35 mm de largura e 10 mm de altura revestida por fita em gorgorão de seda chamalotada  em goles com friso vertical central em jalne e ‘‘Roseta’’ sobreposta de 10mm de Diâmetro sem raias, posto no centro da mesma o Brasão da Casa Militar. O verso da Barreta deverá conter 02 (dois) pinos de metal, sendo 01 (um) em cada extremidade, e 02 (dois) prendedores para encaixe nos pinos de metal.

 

IV - ROSETA: Ou Botão de Lapela, Confeccionada em cartão revestido por fita de gorgorão de seda chamalotada  em goles com 10mm de Diâmetro, posto no centro da mesma o Brasão da Casa Militar. O verso da Roseta deverá conter 01 (um) pino de metal e 01 (um) prendedor para encaixe no pino de metal.

 

Parágrafo único. A confecção das insígnias referidas no artigo 4º obedecerá aos detalhes constantes na imagem anexada ao final deste regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO

 

Art. 5º A medalha será concedida:

 

I - aos integrantes da Casa Militar que se destacaram pelos serviços prestados à instituição;

 

II - aos militares que tiverem contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das atividades da Casa Militar;

 

III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Casa Militar; e

 

IV - às Instituições ou às entidades públicas ou privadas que tiverem desenvolvido atividades que contribuíram para a melhoria técnica, logística ou institucional da Casa Militar.

 

Parágrafo único. Na concessão das medalhas serão destinadas até 50 (cinquenta) para autoridades, personalidades e instituições e as demais serão para integrantes e ex-integrantes da Casa Militar de Pernambuco.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO

 

Art. 6º Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá ao Chefe da Casa Militar indicar as pessoas ou as instituições para a concessão da medalha.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido mês de dezembro de 2016 como referência para a concessão da medalha, em data a ser definida.

 

Art. 7º Após a indicação das pessoas ou das instituições que receberão as medalhas e a publicação dos Atos Governamentais de concessão, o Chefe da Casa Militar expedirá os diplomas correspondentes.

 

CAPÍTULO VI

DA ENTREGA DA MEDALHA

 

Art. 8º A medalha será entregue em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa estabelecida pela Casa Militar do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º. A entrega da medalha será feita:

 

I - se se tratar de pessoa física, ao próprio agraciado;

 

II - se se tratar de instituição, ao seu representante legal; e

 

III - se se tratar de distinção post mortem, ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

 

Parágrafo único. Ao agraciado, pessoa física que, por motivo superior, não puder comparecer à solenidade, é facultado, em caráter excepcional, credenciar representante para receber a medalha em seu nome.

 

CAPÍTULO VII

DO USO

 

Art.10. O uso das insígnias da medalha obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.11. A concessão da medalha não acarretará qualquer ônus para o agraciado.

 

Art.12. O cerimonial da solenidade de entrega da medalha será definido em Portaria do Chefe da Casa Militar.

 

Art.13 A “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco” não contará para efeito de pontuação em ficha individual, quando da formação de quadro de acesso à promoção funcional, dos servidores militares ou civis do Estado.

 

Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.

 

ANEXO II

 


Caixa de texto:


ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 1 de dezembro de 2016, pág. 14, coluna 1.)

 

No parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 43.776, de 21 de novembro de 2016, que Institui a “Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco”:

 

Onde se lê:

 

“Parágrafo único. Serão cunhados 200 (duzentos) exemplares da medalha a que se refere o caput e expedidos diplomas para os agraciados.”

 

Leia-se:

 

“Parágrafo único. Serão cunhados 250 (duzentos e cinquenta) exemplares da medalha a que se refere o caput e expedidos diplomas para os agraciados.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.