DECRETO Nº 43.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2016.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
“Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Casa Militar do Governo do Estado foi criada pelo Decreto nº 1.334, de 3
de abril de 1946;
CONSIDERANDO
a necessidade de destacar os setenta anos de relevantes serviços prestados pela
Casa Militar ao Governo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
ser prioridade do Governo do Estado a valorização das pessoas que
contribuem para a Administração Pública;
CONSIDERANDO, enfim,
que militares, servidores públicos, profissionais do setor privado e cidadãos
comprometidos com o interesse público empenharam suas ideias, habilidades e
esforços para que a Casa Militar chegasse ao seu septuagésimo aniversário,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Medalha
Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco”, comenda destinada
a agraciar instituições e personalidades, civis e militares, que, no campo de
suas atividades tenham contribuído para o engrandecimento da instituição e do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º A medalha constitui-se comenda
histórica da Casa Militar de Pernambuco, órgão responsável pela segurança e
proteção do Governador, Vice-Governador e outros dignitários, bem como pela
coordenação das ações de defesa civil do Estado, efetuando-se sua outorga
mediante ato do chefe do Poder Executivo, obedecidas as prescrições
regulamentares.
Parágrafo único. Serão cunhados 200
(duzentos) exemplares da medalha a que se refere o caput e expedidos
diplomas para os agraciados.
Art. 3º As características técnicas da
“Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco” e os
critérios para sua concessão serão estabelecidos no regulamento contido nos
Anexos I e II.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO PARA A CONFECÇÃO, CONCESSÃO,
ENTREGA E USO DA MEDALHA COMEMORATIVA DOS SETENTA ANOS DA CASA MILITAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
Art. 1º As
medidas administrativas relacionadas à confecção, à concessão, à entrega e ao
uso da Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar Pernambuco serão
regidas pelo presente regulamento.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º A
“Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar Pernambuco” tem por
finalidades:
I - agraciar
personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições
públicas e entidades privadas, pela participação ou notória colaboração com as
atividades desenvolvidas pela Casa Militar;
II - reconhecer
o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Casa Militar; e
III - realçar os
relevantes serviços prestados pela Casa Militar à comunidade pernambucana.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO
MÉRITO
Art. 3º A
concessão da medalha far-se-á mediante proposta da Comissão de Mérito,
incumbida de apreciar o perfil de cada nome ou instituição indicada.
§ 1º A Comissão
de Mérito será integrada pelos seguintes integrantes da Casa Militar:
I - Chefe da
Casa Militar, que a presidirá;
II - Secretário
Executivo de Segurança Institucional da Casa Militar;
III - Secretário
Executivo de Defesa Civil da Casa Militar;
IV -
Coordenadores da Casa Militar; e
V - Secretário
de Gabinete da Casa Militar.
§ 2º O
Secretário de Gabinete realizará toda a parte cartorial dos trabalhos da
Comissão do Mérito e será o responsável pelo livro de registro dos agraciados,
pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
Art. 4º As
insígnias da medalha obedecerão às seguintes prescrições:
I - VENERA: Em
Corte Heráldico ‘‘Escudo pleno Português’’, em liga metálica pelo processo de
eletrólise com banho dourado por galvanoplástia, medindo 50mm em seu eixo maior
vertical e 35mm em seu eixo menor horizontal , com 4mm de espessura, tendo estampado
em alto-relevo do seu campo brasonário anverso dominante central, o brasão da
Casa Militar, orlado por friso em alto-relevo de 1,5mm:
a) na parte
superior do escudo um conjunto de ‘‘arabescos’’ de 35mm de largura e 10mm de
altura tudo em jalne;
b) no verso: O
campo centro do chefe, escrita ‘‘Casa Militar de Pernambuco’’ em alto-relevo;
c) no ‘‘Ponto de
honra’’, O Brasão do Estado de Pernambuco em alto-relevo;
d) no ‘‘Centro’’
ou ‘‘Coração’’ do Escudo, o ícone ‘‘Setenta Anos’’ em alto-relevo;
e) no Campo
Inferior da ponta, uma escrita ‘‘Sangue de Heróis Rubro Veio’’, ‘‘Alusão aos
Heróis da Revolução Pernambucana;
f) no Flanco
Direito escrito na vertical ‘‘1946'’ em alto-relevo Ano de criação da Casa
Militar do Estado Supracitado;
g) no Flanco
Esquerdo escrito na vertical ‘‘2016'’ em alto-relevo Ano das Comemorações; e
h) orlado por um
friso de 1,5mm em alto-relevo tudo em jalne.
II - FITA:
Confeccionada em gorgorão de seda chamalotada em goles alusão aos Setenta Anos
de Lutas e Bons serviços prestados, Medindo 35mm na horizontal e 50mm na
vertical, com ‘‘friso’’ vertical central em jalne de 1,5mm, alusão ao poder,
Nobreza e Glória:
a) com passador
de metal dourado de formato retangular medindo 35mm de largura e 10mm de
altura, com ‘‘Roseta’’ sobreposta de 10mm de diâmetro sem raias, posto no
centro da mesma o Brasão da Casa Militar. O verso da fita, na parte superior
central deverá conter “grampo de fixação”.
III - BARRETA:
Confeccionada com passador de metal dourado de formato retangular com 35 mm de
largura e 10 mm de altura revestida por fita em gorgorão de seda chamalotada
em goles com friso vertical central em jalne e ‘‘Roseta’’ sobreposta de 10mm de
Diâmetro sem raias, posto no centro da mesma o Brasão da Casa Militar. O verso
da Barreta deverá conter 02 (dois) pinos de metal, sendo 01 (um) em cada
extremidade, e 02 (dois) prendedores para encaixe nos pinos de metal.
IV - ROSETA: Ou
Botão de Lapela, Confeccionada em cartão revestido por fita de gorgorão de seda
chamalotada em goles com 10mm de Diâmetro, posto no centro da mesma o Brasão
da Casa Militar. O verso da Roseta deverá conter 01 (um) pino de metal e 01
(um) prendedor para encaixe no pino de metal.
Parágrafo único.
A confecção das insígnias referidas no artigo 4º obedecerá aos detalhes
constantes na imagem anexada ao final deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO
Art. 5º A
medalha será concedida:
I - aos
integrantes da Casa Militar que se destacaram pelos serviços prestados à
instituição;
II - aos militares
que tiverem contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das
atividades da Casa Militar;
III - às
autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o
engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Casa Militar; e
IV - às Instituições
ou às entidades públicas ou privadas que tiverem desenvolvido atividades que
contribuíram para a melhoria técnica, logística ou institucional da Casa
Militar.
Parágrafo único.
Na concessão das medalhas serão destinadas até 50 (cinquenta) para autoridades,
personalidades e instituições e as demais serão para integrantes e
ex-integrantes da Casa Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
DA CONCESSÃO
Art. 6º
Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá ao Chefe da
Casa Militar indicar as pessoas ou as instituições para a concessão da medalha.
Parágrafo único.
Fica estabelecido mês de dezembro de 2016 como referência para a concessão da
medalha, em data a ser definida.
Art. 7º Após a
indicação das pessoas ou das instituições que receberão as medalhas e a
publicação dos Atos Governamentais de concessão, o Chefe da Casa Militar
expedirá os diplomas correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DA
MEDALHA
Art. 8º A
medalha será entregue em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa
estabelecida pela Casa Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 9º. A
entrega da medalha será feita:
I - se se tratar
de pessoa física, ao próprio agraciado;
II - se se
tratar de instituição, ao seu representante legal; e
III - se se tratar
de distinção post mortem, ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente
designada pela família.
Parágrafo único.
Ao agraciado, pessoa física que, por motivo superior, não puder comparecer à
solenidade, é facultado, em caráter excepcional, credenciar representante para
receber a medalha em seu nome.
CAPÍTULO VII
DO USO
Art.10. O uso
das insígnias da medalha obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações
para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.11. A
concessão da medalha não acarretará qualquer ônus para o agraciado.
Art.12. O
cerimonial da solenidade de entrega da medalha será definido em Portaria do
Chefe da Casa Militar.
Art.13 A
“Medalha Comemorativa dos Setenta anos da Casa Militar de Pernambuco” não
contará para efeito de pontuação em ficha individual, quando da formação de
quadro de acesso à promoção funcional, dos servidores militares ou civis do
Estado.
Art.14. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.
ANEXO II
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 1 de
dezembro de 2016, pág. 14, coluna 1.)
No
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 43.776, de 21
de novembro de 2016, que Institui a “Medalha Comemorativa dos Setenta anos
da Casa Militar de Pernambuco”:
Onde
se lê:
“Parágrafo único. Serão cunhados 200
(duzentos) exemplares da medalha a que se refere o caput e expedidos
diplomas para os agraciados.”
Leia-se:
“Parágrafo único. Serão cunhados 250
(duzentos e cinquenta) exemplares da medalha a que se refere o caput e
expedidos diplomas para os agraciados.”