Texto Atualizado



LEI Nº 15.925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 152 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual da Capoeira.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

 

Art. 2º Na Semana Estadual da Capoeira, a sociedade civil poderá realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos à Semana Estadual da Capoeira.

 

Art. 3º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e Grupos de Capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e deficientes físicos na Semana Estadual da Capoeira.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.