LEI Nº 15.493, DE 6 DE MAIO DE 2015.
Concede auxílio
financeiro, nas condições que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido auxílio financeiro às famílias residentes no Município de
Poção, nas seguintes condições:
I -
o familiar tenha sido vítima do homicídio ocorrido no dia 6 de fevereiro de
2015, no exercício da função pública de conselheiro tutelar;
II -
o familiar de que trata o inciso I tenha sido o responsável pela provisão
financeira da família.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art.
2º O auxílio financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de
parcelas mensais no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)
cada.
Parágrafo
único. O auxílio financeiro atenderá às seguintes disposições:
I -
será concedido por período de 24 (vinte e quatro) meses; e
II -
os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do
benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art.
3º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 2º será diretamente
realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que fica responsável por sua
aplicação.
Parágrafo
único. O secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude disciplinará por Portaria os procedimentos necessários ao pagamento,
à identificação e ao cadastramento dos beneficiários do auxílio de que trata o caput.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de Maio do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS