Texto Original



LEI Nº 15.493, DE 6 DE MAIO DE 2015.

 

Concede auxílio financeiro, nas condições que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro às famílias residentes no Município de Poção, nas seguintes condições:

 

I - o familiar tenha sido vítima do homicídio ocorrido no dia 6 de fevereiro de 2015, no exercício da função pública de conselheiro tutelar;

 

II - o familiar de que trata o inciso I tenha sido o responsável pela provisão financeira da família.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) cada.

 

Parágrafo único. O auxílio financeiro atenderá às seguintes disposições:

 

I - será concedido por período de 24 (vinte e quatro) meses; e

 

II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.

 

Art. 3º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 2º será diretamente realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que fica responsável por sua aplicação.

 

Parágrafo único. O secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude disciplinará por Portaria os procedimentos necessários ao pagamento, à identificação e ao cadastramento dos beneficiários do auxílio de que trata o caput.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de Maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.