DECRETO Nº 43.866, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2016.
Estabelece prazo
para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional
e estrangeira, relativo ao exercício de 2017, deve ser recolhido até as
seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa
identificadora do veículo:
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2017
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NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
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COTA ÚNICA
(com desconto)
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1ª COTA
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2ª COTA
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3ª COTA
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1 e 2
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9.2.2017
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9.2.2017
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9.3.2017
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11.4.2017
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3 e 4
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14.2.2017
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14.2.2017
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14.3.2017
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18.4.2017
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5 e 6
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17.2.2017
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17.2.2017
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17.3.2017
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20.4.2017
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7 e 8
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21.2.2017
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21.2.2017
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21.3.2017
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25.4.2017
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9 e 0
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24.2.2017
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24.2.2017
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31.3.2017
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28.4.2017
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)