Texto Anotado



LEI Nº 12.922, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 19 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde ou a segurança da população do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde ou à segurança da população do Estado obrigados a publicar, no prazo de vinte e quatro horas após o conhecimento da periculosidade ou nocividade, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

 

I - o tipo de problema verificado com o produto;

 

II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;

 

III - as providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto;

 

IV - a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor;

 

V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

 

Parágrafo único. Os anúncios publicitários a que se refere este artigo serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

 

Art. 2º O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em lei.

 

Art. 3º O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

 

Art. 4º O descumprimento às disposições de que trata esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.