Texto Original



LEI Nº 15.944, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (NR)

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Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); (NR)

 

II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos. (NR)

 

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§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa). (NR)

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Art. 6º ...............................................................................................................

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§ 5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)

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Art. 7º ..............................................................................................................

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V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, vedada a autoindicação; e (NR)

 

VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos. (AC)

 

§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos prazos e ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria de Cultura. (AC)

 

§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º. (AC)

 

Art. 8º................................................................................................................

 

§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV-PE por não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)

 

§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput, uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada. (NR)

 

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)

 

§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV-PE, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios: (NR)

 

I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura pernambucana;

 

II - a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo; e

 

III - a avaliação da situação de carência social do candidato.

 

§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE  naquele ano. (NR)

 

§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o § 5º deste artigo, o Secretário de Cultura do Estado determinará as providências necessárias à sua inscrição no RPV-PE. (NR)

 

§ 7º ...................................................................................................................

 

§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC). (AC)

 

Art. 9º ...............................................................................................................

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da FUNDARPE. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e IV do art. 7º da Lei nº 12.196, de 2002.

                                                                                    

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.