LEI
Nº 15.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades
e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator
às seguintes multas:
..........................................................................................................................
III
- quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
..........................................................................................................................
k)
relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal
eletrônico: (NR)
1.
falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do
valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar
daquele exigido pela legislação; e (REN)
2.
falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos
relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou
prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento.
(AC)
..........................................................................................................................
IX - quanto à
fiscalização:
..........................................................................................................................
b)
impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de
qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a
exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das
mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais)
nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais);
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS