Texto Original



LEI Nº 15.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

..........................................................................................................................

 

III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:

..........................................................................................................................

 

k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico: (NR)

 

1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)

 

2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)

..........................................................................................................................

 

IX - quanto à fiscalização:

..........................................................................................................................

 

b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.