DECRETO
Nº 43.958, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera
o Decreto de nº 25.343, de 31 de março de 2003, e o
Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que
regulamentam dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o modelo de seleção dos projetos culturais
beneficiados pelos recursos do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURA, a fim de garantir maior isonomia na distribuição dos seus recursos
entre as áreas culturais e as regiões do Estado, tornando mais democrático e
simplificado o acesso aos seus mecanismos de fomento,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 23, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23. É vedada a aprovação de mais de 3
(três) projetos por ano do mesmo produtor cultural, considerados todos os
Editais do FUNCULTURA, não podendo a soma dos projetos incentivados ser
superior a R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). (NR)
§ 1º Cada proponente, pessoa física ou jurídica, obedecidos
os limites totais definidos no caput, poderá aprovar até 2 (dois)
projetos
por Edital do FUNCULTURA no ano, limitada a soma
dos valores: (AC)
I - ao definido nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, no
caso do Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (AC)
II - a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no
caso dos demais Editais do FUNCULTURA. (AC)
§ 2º O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, poderá
executar simultaneamente até 4 (quatro) projetos em um único exercício fiscal,
considerados todos os Editais do FUNCULTURA. (AC)
§ 3º Excepcionalmente, os produtores culturais incentivados com
recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA terão o limite, nos termos
fixados no § 6º, de até 6 (seis) projetos.” (AC)
“Art. 25. Apenas serão considerados para fins de
obtenção de incentivo do FUNCULTURA, os projetos que tenham obtido pontos
iguais ou superiores aos pontos de corte estabelecidos nos Editais de
Convocação. (NR)
Parágrafo único. Cabe à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA, até a publicação dos Editais de Convocação, definir os pontos de
corte e os critérios de desempate a serem adotados no julgamento dos projetos
submetidos a sua análise para cada área cultural.” (NR)
“Art. 26. Em atendimento ao disposto no § 7º do
art. 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
os recursos do FUNCULTURA serão distribuídos entre as áreas culturais da
seguinte forma: (NR)
I - R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e
cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA da Música; (NR)
II - R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e
cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (NR)
III - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e
quinhentos mil reais) para o Edital do FUNCULTURA Geral, que atenderá as demais
áreas culturais. (NR)
Parágrafo único. O Secretário de Cultura
definirá, mediante portaria, a distribuição dos valores entre as áreas
culturais do Edital do FUNCULTURA Geral.” (AC)
“Art. 27. Para a seleção dos projetos que serão
contemplados com o apoio do FUNCULTURA, devem ser utilizados os seguintes
procedimentos e critérios: (NR)
I - Módulo I: seleção dos projetos que obtiverem
maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural abrangida pelo
respectivo Edital de Convocação, observando-se o limite de recursos destinados
à respectiva área cultural; e (NR)
II - Módulo II: seleção, por ordem decrescente, dos
projetos com maior pontuação dentro de cada área cultural, cuja soma dos
valores aprovados para incentivo situe-se dentro dos limites definidos para a
respectiva área cultural, descontados os valores já utilizados na primeira
etapa constante do Módulo I. (NR)
§ 1º No procedimento constante do inciso II, o
pleito selecionado, por ordem decrescente de pontuação, quando tiver valor de
incentivo maior do que o saldo remanescente para distribuição, será excluído,
sendo selecionado o próximo projeto, cujo valor se enquadre nos limites do
total disponibilizado. (AC)
§ 2º O saldo remanescente do
procedimento constante do inciso II, para os projetos enquadrados nas
áreas culturais de Pesquisa Cultural e de Formação e Capacitação, deve ser
destinado a uma nova distribuição, selecionando-se, em ordem decrescente, os
projetos com maior pontuação dentro da própria área cultural, independentemente
da linguagem a que estejam associados, respeitando-se o limite definido para
cada uma destas áreas culturais.” (AC)
“Art. 28. Os saldos remanescentes resultantes da
diferença entre o valor total definido e o somatório de todos os projetos
selecionados em cada Edital, conforme disposto no art. 27, serão mantidos na
conta do FUNCULTURA.” (NR)
Art. 2º Os arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente,
pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$
700.000,00 (setecentos mil reais).” (NR)
“Art.
13. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física,
poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o inciso II
do art. 16, os §§ 2º e 3º do art. 25, os incisos IV e V do art. 26, os incisos
I e II do art. 28, o art. 29, o art. 30 e os §§2º e 3º do art. 55 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, bem como o inciso
II do art. 6º e os §§2º e 3º do art. 24 do Decreto nº
34.474, de 29 de dezembro de 2009.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS