Texto Original



DECRETO Nº 43.958, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera o Decreto de nº 25.343, de 31 de março de 2003, e o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que regulamentam dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo de seleção dos projetos culturais beneficiados pelos recursos do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, a fim de garantir maior isonomia na distribuição dos seus recursos entre as áreas culturais e as regiões do Estado, tornando mais democrático e simplificado  o acesso aos seus mecanismos de fomento, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 23, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 23. É vedada a aprovação de mais de 3 (três) projetos por ano do mesmo produtor cultural, considerados todos os Editais do FUNCULTURA, não podendo a soma dos projetos incentivados ser superior a R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). (NR)

 

§ 1º Cada proponente, pessoa física ou jurídica, obedecidos os limites totais definidos no caput, poderá aprovar até 2 (dois) projetos por Edital do FUNCULTURA no ano, limitada a soma dos valores: (AC)

 

I - ao definido nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, no caso do Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (AC)

 

II - a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso dos demais Editais do FUNCULTURA. (AC)

 

§ 2º O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, poderá executar simultaneamente até 4 (quatro) projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os Editais do FUNCULTURA. (AC)

 

§ 3º Excepcionalmente, os produtores culturais incentivados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA terão o limite, nos termos fixados no § 6º, de até 6 (seis) projetos.” (AC)

 

“Art. 25. Apenas serão considerados para fins de obtenção de incentivo do FUNCULTURA, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte estabelecidos nos Editais de Convocação. (NR)

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, até a publicação dos Editais de Convocação, definir os pontos de corte e os critérios de desempate a serem adotados no julgamento dos projetos submetidos a sua análise para cada área cultural.” (NR)

 

“Art. 26. Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, os recursos do FUNCULTURA serão distribuídos entre as áreas culturais da seguinte forma: (NR)

 

I - R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA da Música; (NR)

 

II - R$ 10.150.000,00 (dez  milhões, cento e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (NR)

 

III - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) para o Edital do FUNCULTURA Geral, que atenderá as demais áreas culturais. (NR)

 

Parágrafo único. O Secretário de Cultura definirá, mediante portaria, a distribuição dos valores entre as áreas culturais do Edital do FUNCULTURA Geral.” (AC)

 

“Art. 27. Para a seleção dos projetos que serão contemplados com o apoio do FUNCULTURA, devem ser utilizados os seguintes procedimentos e critérios: (NR)

 

I - Módulo I: seleção dos projetos que obtiverem maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural abrangida pelo respectivo Edital de Convocação, observando-se o limite de recursos destinados à respectiva área cultural; e (NR)

 

II - Módulo II: seleção, por ordem decrescente, dos projetos com maior pontuação dentro de cada área cultural, cuja soma dos valores aprovados para incentivo situe-se dentro dos limites definidos para a respectiva área cultural, descontados os valores já utilizados na primeira etapa constante do Módulo I. (NR)

 

§ 1º No procedimento constante do inciso II, o pleito selecionado, por ordem decrescente de pontuação, quando tiver valor de incentivo maior do que o saldo remanescente para distribuição, será excluído, sendo selecionado o próximo projeto, cujo valor se enquadre nos limites do total disponibilizado. (AC)

 

§ 2º O saldo remanescente do procedimento constante do inciso II, para os projetos enquadrados nas áreas culturais de Pesquisa Cultural e de Formação e Capacitação, deve ser destinado a uma nova distribuição, selecionando-se, em ordem decrescente, os projetos com maior pontuação dentro da própria área cultural, independentemente da linguagem a que estejam associados, respeitando-se o limite definido para cada uma destas áreas culturais.” (AC)

 

“Art. 28. Os saldos remanescentes resultantes da diferença entre o valor total definido e o somatório de todos os projetos selecionados em cada Edital, conforme disposto no art. 27, serão mantidos na conta do FUNCULTURA.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).” (NR)

 

“Art. 13. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se o inciso II do art. 16, os §§ 2º e 3º do art. 25, os incisos IV e V do art. 26, os incisos I e II do art. 28, o art. 29, o art. 30 e os §§2º e 3º do art. 55 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, bem como o inciso II do art. 6º e os §§2º e 3º do art. 24 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.