LEI
Nº 15.957, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera
a Lei
nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, relativamente às
taxas devidas em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - TFUSP, na espécie Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio
e outras medidas de defesa civil, referente ao item “Vistorias de Segurança
contra Incêndio e Análise de Projetos de Segurança/Vistoria anual: análise por
requerimento”, assim definido na Lei nº 11.185, de 22 de dezembro
de 1994 e de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de
1977 e alterações, devidas
em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
serão cobradas tendo por fatos geradores, valores e periodicidade aqueles
discriminados nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ÂNGELO
FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
(Para o Exercício de 2017)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO.
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2
|
até 250,00 m2
|
0,54
|
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,40
|
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,35
|
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,31
|
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,28
|
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,20
|
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e
sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,69
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,51
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,42
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,35
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,31
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,23
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e
setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
Valores em R$/m2
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
0,84
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,66
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,41
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,33
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,25
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e
cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo
IPCA.
ANEXO II
(Para os Exercícios de 2018
e posteriores)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO.
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2
|
até 250,00 m2
|
0,79
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,60
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,53
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,52
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,36
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo
ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,94
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,71
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,62
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,57
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,54
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,40
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
Valores em R$/m2
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
1,09
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,86
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,75
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,63
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,57
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,43
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores
referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no
IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos
valores serem publicados através de decreto.