LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre
afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e
órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando
que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os ônibus intermunicipais,
bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado
de Pernambuco obrigados a fixar cartaz com a seguinte informação:
“Lei
Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art.
96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade:
Pena
- reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§
2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art.
97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena
- detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art.
98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena
- detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.