DECRETO
Nº 43.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estabelece valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente
ao exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
em especial as alterações introduzidas pela Lei nº
15.953, de 20 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os
valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, devido no exercício de 2017, são aqueles expressos em moeda corrente,
estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único.
Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser
observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para
efeito do disposto nos §§ 14 e 15 do art. 8º da Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em
moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o
seguinte:
I - na hipótese
de veículo terrestre com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do
imposto não pode ser inferior a:
a) R$ 72,00
(setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
b) R$ 120,00
(cento e vinte reais), para os demais veículos; e
II - quando se
tratar de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do
imposto deve ser equivalente aos montantes mencionados nas alíneas “a” e “b” do
inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º A partir
de 1º de janeiro de 2017:
I - o
reconhecimento do benefício de isenção deve ser requerido até o vencimento da
respectiva quota única do exercício em curso;
II - os pedidos
relativos às situações a seguir indicadas devem ser requeridos até 31 de
janeiro do ano em curso:
a) adoção de
alíquota diferenciada; e
b) redução de
base de cálculo:
1. relativamente
a ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço
público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa tenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, desde que, na referida
data, esteja adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento; e
2. relativamente
a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo
adquirente.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Anexos disponíveis no Diário Oficial