DECRETO
Nº 43.993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à
distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
que dispõe sobre as áreas de atuação, a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de capacitação
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010, que
institui o Programa de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, as ações de
capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de
Administração, por meio do Centro de Formação dos Servidores e Empregados
Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE, em conjunto com
as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como as demais ações da mesma
natureza executadas órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a finalidade de
desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
§
1º Os servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado
poderão participar das atividades de instrutoria interna, descritas no art. 2º
ou figurar como discentes nas atividades de capacitação ou formação continuada.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
§
2º Excepcionalmente, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das
capacitações ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos
órgãos promotores das ações de capacitação, limitada esta participação a 30%
(trinta por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de
2022.)
I
- estagiário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
II
- contratado por tempo determinado; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
III
- conveniado e congênere; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
IV
- terceirizado da área administrativa, unicamente para habilitá-los ao uso de
ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de
2022.)
§
3º Os pedidos de inscrição dos indicados nos incisos I a IV do §2º devem
justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a correspondência
da capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos
interessados, e serão feitos: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
I
- pela chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem,
no caso do inciso II do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
II
- pelo gestor da unidade do órgão ou entidade aos quais estão vinculados, no
caso dos incisos I e IV do § 2º; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
III
- pela autoridade do órgão ou entidade à qual estão vinculados, no caso do
inciso III do § 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
§
4º Os pedidos de que tratam o § 3º serão validados pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
Art.
2° A instrutoria interna compreende as seguintes atividades:
I
- instrutor titular: responsável pelo planejamento, execução e desenvolvimento
de atividades de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade presencial
ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
II
- instrutor secundário: responsável por complementar e apoiar, quando necessário,
as atividades desempenhadas pelo instrutor titular;
III
- coordenador: responsável por apoiar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades pedagógicas referentes às ações de capacitação e de formação
continuada.
IV
- conteudista: responsável pelo planejamento e pela elaboração do material
didático referente à capacitação demandada;
V
- tutor: responsável por estimular e facilitar o processo de
ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade à distância ou
semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
VI
- desenhista de produtos gráficos: responsável pela adequação do material
didático ao formato virtual; e
VII
- revisor: responsável por analisar o material didático de que trata o inciso
IV, conferindo aos textos coerência discursiva, clareza, concisão e adequação
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art.
3° As atribuições a serem desempenhadas no âmbito da instrutoria interna serão
definidas em Manual de Serviço, que será elaborado pelo CEFOSPE e aprovado pelo
Secretário de Administração mediante portaria.
Art.
4° Cabe à Secretaria de Administração, por meio do CEFOSPE, o planejamento, a
coordenação e o monitoramento do Programa de Educação Corporativa nos termos do
Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010.
Art.
5° Cabem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual
as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de
capacitação de desenvolvimento geral que trata o inciso II do art. 9°, nos
limites de sua competência.
§
1° As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual são as
seguintes:
I
- Escola Fazendária – ESAFAZ;
II
- Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES;
III
- Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes – EPPE; e
IV
- Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco – CEFOSPE.
Art.
6° Cabem aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução
relativas às ações de capacitação de desenvolvimento específico que trata o
inciso I do art. 9º.
Art.
7º. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual emitirão
pronunciamento circunstanciado sobre a viabilidade técnico-administrativa e a
pertinência da capacitação, enviando-o ao CEFOSPE, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data de início da capacitação.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.
8° As ações de capacitação e de formação continuada de que trata este Decreto
desenvolvem-se no âmbito do Programa de Educação Corporativa, instituído pelo Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010.
Art.
9º Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do
desempenho funcional e da qualidade de vida das pessoas indicadas nos §§ 1º e
2º do art. 1º, especialmente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)
I
- cursos de formação, salvo aqueles inerentes a concursos públicos, de que
trata o Decreto n° 32.540, de 24 de outubro de 2008;
II
- cursos de atualização;
III
- cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
IV
- cursos de pós-graduação;
V
- congressos, conferências, seminários ou simpósios.
§
1° Para que sejam executadas, as ações de capacitação de que tratam os incisos
I a V devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Administração, após
pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.
§
2° Para fins de pagamento, as ações de capacitação de que trata os incisos I a
V devem ter carga horária mínima de 2 (duas) horas-aula.
Art.
10 As ações de capacitação são classificadas em:
I
- desenvolvimento específico: aquelas voltadas para a qualificação no serviço
executado, inclusive as de natureza comportamental, bem como aquelas voltadas
para as atividades-fim da instituição ou da área em que o servidor público,
empregado público ou militar esteja lotado; e
II
- desenvolvimento geral: aquelas voltadas para atividades de natureza comum,
tais como, as de suporte, de apoio, de logística e de utilização de
ferramentas.
Seção
Única
Das
modalidades de ações de capacitação
Art.
11. As ações de capacitação podem ocorrer nas seguintes modalidades:
I
- presencial;
II
- à distância; e
III
- semipresencial.
§
1° Entende-se por:
I
- modalidade presencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem
ocorre de forma direta, com participantes e instrutores desenvolvendo
atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo;
II
- modalidade à distância: mediação didática nos processos de
ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com participantes e tutores desenvolvendo atividades
didáticas em espaços físicos ou tempos diversos;
III
- modalidade semipresencial: mediação didática nos processos de
ensino-aprendizagem ocorre em parte de forma presencial e em parte de forma a
distância.
Art.
12. Na modalidade presencial, cada turma de capacitação deverá ter, no máximo,
a seguinte estrutura:
I
- 1 (um) instrutor titular;
II
- 1 (um) instrutor secundário; e
III
- 1 (um) coordenador.
§
1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, desde que seja
enviada solicitação, devidamente justificada e autorizada pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade responsável pela capacitação ou ao qual esteja
vinculada a Escola de Formação e Aperfeiçoamento, à Secretaria de
Administração, que, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE, poderá
autorizar.
§
2º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar,
para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput, bem como o
disposto no § 1°.
Art.
13. Na modalidade à distância, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo,
a seguinte estrutura:
I
- 1 (um) tutor; e
II
- 1 (um) coordenador.
Art.
14. Na modalidade semipresencial, cada turma de capacitação poderá ter, no
máximo, a seguinte estrutura:
I
- 1 (um) tutor;
II
- 1 (um) instrutor; e
III
- 1 (um) coordenador.
§1º
A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, aplicando-se o
disposto no § 1º do art. 12.
§2º
º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se
aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput,
bem como o disposto no § 1°.
Art.
15. Fica prevista, exclusivamente para as ações de capacitação nas modalidades
à distância e semipresencial, as atividades desempenhadas pelo desenhista de
produtos gráficos.
Art.
16. Cabe à Secretaria de Administração regulamentar, por meio de Manual de
Serviços, as ações de capacitação de que trata o art. 9° e as modalidades de
que trata o art. 11.
Art.
17. Às ações de formação continuada aplica-se o disposto para as ações de
capacitação.
CAPÍTULO
III
DA
INSTRUTORIA INTERNA
Art.
18. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista
servidores públicos, empregados públicos e militares ativos, que comprovem:
I
- a capacidade técnica;
II
- o conhecimento específico na área da capacitação;
III
- o conhecimento prático na matéria a ser ministrada; ou
IV
- a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula
ministradas na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.
§
1° A comprovação de capacidade técnica deve dar-se mediante diploma,
certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, na área de
conhecimento da capacitação ou em áreas afins.
§
2° A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:
I
- diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação,
em qualquer área de conhecimento; ou
II
- certificado ou declaração, emitidos pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual ou por instituições de formação,
públicas ou privadas, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins,
com mínimo de 60 (sessenta) horas-aula.
§
3° A comprovação de conhecimento prático dar-se-á mediante declaração, emitida
pelo gestor da área em que o servidor público, empregado público ou militar
tenha desempenhado as atividades inerentes à matéria a ser ministrada, por um
período mínimo de 12 (doze) meses.
Art.
19. Podem realizar as atividades de coordenador, o servidor público, empregado
público e o militar ativos, que comprovem:
I
- conhecimento prático, mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que
tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, atividades
inerentes a coordenação;
II
- certificação em curso de coordenação pedagógica, oferecido pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento e pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo Estadual; ou
III
- graduação em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art.
20. Podem realizar as atividades de revisor, o servidor público, empregado
público e o militar ativos, que comprovem:
I
- graduação em cursos de Letras ou de Comunicação Social reconhecidos pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento
prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que
tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, a atividade de
revisão; ou
II
- graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo
Conselho Estadual de Educação e conhecimento prático, mediante declaração,
emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período
mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de revisão.
Art.
21. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos os
servidores públicos, empregados públicos e militares ativos, que comprovem:
I
- graduação ou curso técnico, preferencialmente em Design, Web Design
ou em áreas relacionadas à computação, reconhecidos pelo Ministério da Educação
ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou
II
- conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do
local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a
atividade de desenhista de produtos gráficos.
Art.
22. As declarações de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 18, bem como o inciso I
do art. 19, o art. 20 e o inciso II do art. 21 devem ser apresentadas de acordo
com modelos constantes no Manual de Serviços de que trata o art. 3º.
Art.
23. Poderá o CEFOSPE, no caso de entender necessário, solicitar documentos
complementares, com a finalidade de comprovar o disposto nos arts. 18, 19, 20 e
21.
Art.
24. O cadastro de servidores públicos, empregados públicos e militares ativos
aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna deve estar
disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva Escola de Formação e
Aperfeiçoamento.
Art.
25. Para cada ação de capacitação, a seleção de servidores públicos, empregados
públicos e militares para a instrutoria interna deve observar o sistema de
rodízio entre os considerados aptos, conforme sua área de atuação, com
acompanhamento da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
§
1° No caso de ser insuficiente o quantitativo de aptos para desempenhar as
atividades de instrutoria interna, não se aplica o disposto no caput.
§
2° No caso das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento precisarem realizar
seleção interna para composição das estruturas de que tratam os arts. 12, 13 e
14, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, observado o
disposto nos arts. 18 e 19:
I
- curso de graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em
áreas afins;
II
- curso de pós-graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação
ou em áreas afins;
III
- experiência comprovada no desempenho de atividades de instrutoria na área de
conhecimento da capacitação ou em áreas afins; ou
IV
- melhor desempenho, comprovado por meio de processo de avaliação das
capacitações ministradas na mesma área temática nos últimos 2 (dois) anos.
Art.
26. Os servidores públicos, empregados públicos ou militares considerados aptos
para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem participar, a
cada 2 (dois) anos, de cursos de atualização oferecidos pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual, com acompanhamento da
respectiva Escola.
Parágrafo
único. Podem ser aceitos cursos de atualização realizados por instituições de
formação, públicas ou privadas, desde que na área de ensino-aprendizagem.
Art.
27. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos
para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem comprovar,
perante as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como perante os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a
participação nos programas de aperfeiçoamento pedagógico de que trata o inciso
V do art. 42.
Art.
28. A instrutoria interna deve ser realizada em horário diverso daquele
destinado ao expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica
fundada no interesse público e na conveniência administrativa.
Parágrafo
único. No caso de ocorrer a impossibilidade prevista no caput, as horas
utilizadas do expediente normal de trabalho devem ser compensadas até o 3º
(terceiro) mês subsequente àquele em que ocorreu a utilização, em comum acordo
com a chefia imediata do servidor público, empregado público ou militar.
Art.
29. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos
para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem ser avaliados ao
final de cada capacitação, de acordo com os critérios dispostos em Manual de
Serviço de que trata o art. 3º, com a finalidade de se estabelecer parâmetros
de excelência para o exercício da instrutoria interna.
§
1º Para fins de que trata o caput, cabe ao CEFOSPE definir os índices de
avaliação.
§
2º. Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como aos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual
proceder à avaliação prevista no caput e dela dar ciência ao servidor
público, empregado público ou militar, com acompanhamento permanente de seu
desempenho.
Art.
30. O servidor público, empregado público ou militar que, na avaliação de que
trata o caput do art. 29, não atender à nota mínima estabelecida pelo
índice de avaliação previsto no § 1° do art. 29, deve ser temporariamente
afastado da instrutoria interna, para fins de aperfeiçoamento.
§
1° O afastamento previsto no caput não constitui penalidade, visando
estimular o aperfeiçoamento do servidor público, empregado público ou militar
afastado, e deve cessar logo que solucionado o motivo que lhe deu causa.
§
2° O servidor público, empregado público ou militar cujo desempenho não alcance
a nota mínima mencionada no caput deve receber, previamente ao
afastamento, orientações que visem a seu aperfeiçoamento profissional, as quais
devem ser especificadas no Manual de Serviço de que trata o art. 3°.
Art.
31. O servidor público, empregado público ou militar considerados aptos para
desempenharem as atividades de instrutoria interna que, reiteradamente,
atrasar-se para os compromissos acordados, bem como faltar ou desistir,
injustificadamente, ficará impedido, pelo prazo de 12 (doze) meses, de
desempenhar as atividades de instrutoria interna.
§
1° Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento conhecer e decidir acerca das
faltas justificadas.
§
2° Os compromissos previstos no caput devem ser especificados no Manual
de Serviços de que trata o art. 3°.
Art.
32. Não podem exercer as atividades de instrutoria interna os servidores
públicos, empregados públicos e militares:
I
- que estiverem em gozo de férias e licenças de que trata o Capítulo V e VI do
Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968;
II
- que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais,
salvo situações de excepcionalidade.
Parágrafo
único. As situações de excepcionalidade mencionadas no inciso II devem ser
justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário de Administração, após
pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.
Seção I
Do
Material Didático
Art.
33. Todo material didático referente às ações de capacitação de que trata o
art. 9° deve ser criado por conteudistas, em uma quantidade máxima de 3 (três)
conteudistas por capacitação.
§
1° Para fins deste Decreto, entende-se por material didático planos de curso,
projetos de curso e todo material que sirva de apoio ou recurso para o processo
de ensino-aprendizagem.
§
2° No caso de o material didático ser criado por 2 (dois) ou 3 (três)
conteudistas, o valor da hora-aula deve corresponder, respectivamente, a 1/2
(um meio) ou a 1/3 (um terço) da carga horária da capacitação.
Art.
34. O material didático de que trata o art. 33 pode ser revisado, limitando-se
a 01 (um) revisor por capacitação.
Seção
II
Dos
Conteudistas
Art.
35. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual devem remeter ao
CEFOSPE, para análise e aprovação, o plano, o projeto e o material didático da
capacitação a ser ministrada, de acordo com modelo e especificações dispostos
no Manual de Serviço de que trata o art. 3°, que deve conter, pelo menos:
I
- quanto aos planos e projetos:
a)
nome da capacitação, ementa, justificativa, objetivo geral e específico,
conteúdo programático, metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem,
público-alvo, cronograma de execução e referências bibliográficas;
b)
total de horas-aula;
c)
número de participantes por turma; e
d)
indicação de instrutor secundário, quando houver, com justificativa de sua
necessidade e relação de atividades a serem desempenhadas;
II
- quanto ao material didático:
a)
apostilas;
b)
slides de referência; e
c)
vídeos-aula, quando houver;
III
- outras informações que julgarem necessárias.
§
1° O plano, o projeto e o material didático devem ser remetidos ao CEFOSPE com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação.
§
2° É condição para a aprovação de que trata o caput que a capacitação à
qual se referem o plano, o projeto e o material didático apresentados ocorra
dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art.
36. O conteudista deve receber pagamento pela elaboração que fizer do material
didático, após validação do CEFOSPE, cabendo-lhe ceder para o Estado os seus
direitos de autor, mediante Termo de Cessão de Direitos Autorais, de acordo com
os critérios dispostos no Manual de Serviços de que trata o art. 3°.
CAPÍTULO
IV
DO
PAGAMENTO
Art.
37. Aos servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos
para desempenharem as atividades de instrutoria interna é devido o valor das
horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de pagamento, considerada 1 (uma)
hora-aula, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinquenta) minutos de
aula.
§
1° O pagamento das horas-aula deve observar os valores dispostos no Anexo
Único, correspondendo ao resultado da multiplicação do total de horas-aula
validado para a capacitação pelo valor correspondente a 1 (uma) hora-aula.
§
2° A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas por
servidores públicos, empregados públicos ou militares, que desempenharem as
atividades na instrutoria interna, será realizada por seu órgão ou pela
entidade de origem.
Art.
38. Decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias do término de cada
capacitação, as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual devem enviar ao
CEFOSPE, para fins de pagamento, relatório final da capacitação, contendo:
I
- registro de frequência dos servidores públicos, empregados públicos ou
militares participantes, devidamente assinado pelo coordenador da capacitação;
II
- relação de servidores públicos, empregados públicos ou militares que atuaram
na instrutoria interna;
III
- avaliação, por parte dos que foram capacitados, do desempenho dos que atuaram
na instrutoria interna;
IV
- planilha de solicitação de pagamento da instrutoria interna, de acordo com
modelo e especificações dispostos no Manual de Serviço de que trata o art. 3°.
Art.
39. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser
pagos pelo valor das horas-aula prestadas, por uma única vez, podendo o
material didático ser revisto e pago a cada 2 (dois) anos, salvo situações de
excepcionalidade, que devem ser justificadas e previamente autorizadas pelo
CEFOSPE.
Art.
40. Para fins deste Decreto, todo pagamento depende de prévia autorização da
Secretaria de Administração, após análise do CEFOSPE.
Parágrafo
único. Para os órgãos e entidades que dependem de transferências de recursos do
Tesouro Estadual deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração
também para inclusão dos valores de hora-aula na folha de pagamento.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CEFOSPE E DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art.
41. São atribuições do CEFOSPE, além do planejamento e desenvolvimento da
educação corporativa no âmbito do Poder Executivo Estadual e as dispostas no
art. 5º do Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010:
I
- propor a Política Estadual de Formação e Desenvolvimento do Servidor, encaminhando-a
para aprovação da Secretaria de Administração;
II
- analisar os Regulamentos das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento,
encaminhando-os para aprovação da Secretaria de Administração;
III
- orientar as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento na elaboração de seus
Planos Anuais de Atividades, aprovando-os;
IV
- analisar e aprovar programas, planos, projetos e materiais didáticos
referentes às ações de capacitação promovidas pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento e pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta
do Poder Executivo Estadual;
V
- analisar as solicitações de inscrição para desempenhar as atividades de
instrutoria interna, enviadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e por
órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Estadual, emitindo pronunciamento circunstanciado;
VI
- consolidar relatório de atividades da Educação Corporativa do Poder Executivo
Estadual, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Administração;
VII
- apresentar à Secretaria de Administração propostas de celebração de convênios
técnico-administrativos que objetivem o aprimoramento da gestão pública,
monitorando os convênios celebrados;
VIII
- orientar tecnicamente as unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual em assuntos pertinentes à educação corporativa;
IX
- propor e gerenciar o Sistema de Educação à Distância, emitindo orientações
sobre a modalidade de ensino à distância;
X
- padronizar os processos e documentação a serem utilizados pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento; e
XI
- analisar e emitir parecer sobre os relatórios relativos aos pagamentos pelo
desempenho das atividades de instrutoria interna.
Art.
42. Para fins deste Decreto, são atribuições das Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual:
I
- elaborar planejamento anual das ações de capacitação;
II
- enviar ao CEFOSPE as solicitações referentes às capacitações de que trata o
art. 9º, devidamente justificadas;
III
- analisar e encaminhar ao CEFOSPE o material didático de cada conteudista;
IV
- enviar ao CEFOSPE, trimestralmente, os relatórios detalhados das capacitações
realizadas;
V
- oferecer aos servidores públicos, empregados públicos e militares aptos para
desempenharem as atividades de instrutoria interna, a cada 2 (dois) anos ou, a
qualquer tempo, quando entender necessário, programa de formação
didático-pedagógica, perfazendo um mínimo de 20 (vinte) horas-aula anuais;
VI
- elaborar relatório trimestral detalhado das capacitações realizadas no
período, de acordo com os critérios dispostos no Manual de Serviços de que o
art. 3°; e
VII
- observar os modelos e orientações elaborados e divulgados pelo CEFOSPE, para
fins de cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43. Excetuam-se deste Decreto os valores de hora-aula relativos às ações de
capacitação de que trata o inciso IV do art. 9°, que dependem de formalização
mediante convênio ou instrumento congênere, bem como de prévia autorização da
Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.
Art.
44. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de
Administração.
Art.
45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
46. Revoga-se o Decreto nº 30.517, de 6 de junho de
2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
1. Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de
capacitação na modalidade presencial:
CLASSIFICAÇÃO
DAS AÇÕES DE
CAPACITAÇÃO
|
DESENVOLVIMENTO
ESPECÍFICO
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Instrutor
titular / Conteudista
|
R$
60,00
|
Instrutor
secundário
|
R$
30,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|
DESENVOLVIMENTO
GERAL
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Instrutor
titular / Conteudista
|
R$
50,00
|
Instrutor
secundário
|
R$
25,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|
|
|
|
|
|
2.
Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de capacitação nas
modalidades a distância:
CLASSIFICAÇÃO
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
|
DESENVOLVIMENTO
ESPECÍFICO
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Tutor
/Conteudista
|
R$
60,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Desenhista
de produtos gráficos
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|
DESENVOLVIMENTO
GERAL
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Tutor
/ Conteudista
|
R$
50,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Desenhista
de produtos gráficos
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|
3.
Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de capacitação nas
modalidades semipresencial:
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
|
DESENVOLVIMENTO
ESPECÍFICO
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Tutor
/ Instrutor / Conteudista
|
R$
60,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Desenhista
de produtos gráficos
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|
DESENVOLVIMENTO
GERAL
|
ATIVIDADE
DESEMPENHADA
|
VALOR
DA HORA-AULA
|
Tutor
/ Instrutor / Conteudista
|
R$
50,00
|
Coordenador
|
R$
20,00
|
Desenhista
de produtos gráficos
|
R$
20,00
|
Revisor
|
R$
10,00
|