Texto Original



LEI Nº 15.981 DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, que reajusta os valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14. ..................................................................................................

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os servidores beneficiados pela gratificação de que trata o inciso II e que forem cedidos, a partir de janeiro de 2007, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podem ter a gratificação restabelecida nos moldes disposto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, no mesmo percentual do mês anterior a cessão, quando do seu retorno à FUNASE, com efeito financeiro a partir do protocolo de requerimento administrativo pelo servidor junto à Secretaria de Administração do Estado. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.