LEI Nº 15.981 DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Altera a Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, que reajusta os
valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina
providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.
14.
..................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
único. Os servidores beneficiados pela gratificação de que trata o inciso II e
que forem cedidos, a partir de janeiro de 2007, para outros órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, podem ter a gratificação restabelecida nos moldes
disposto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 281, de 2 de
junho de 2014, no mesmo percentual do mês anterior a cessão, quando do seu
retorno à FUNASE, com efeito financeiro a partir do protocolo de requerimento
administrativo pelo servidor junto à Secretaria de Administração do Estado.
(AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS