Texto Original



DECRETO Nº 44.031, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VN ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 153, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa VN ELETRODOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 050, km 15, s/n, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 25.310.039/0001-36 e CACEPE nº 0683150-82, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: cooktop gás - NBM/SH 7321.11.00; forno a gás - NBM/SH 7321.11.00; coifa - NBM/SH 8414.60.00; ventilador mesa - NBM/SH 8414.51.10; ventilador coluna - NBM/SH 8414.51.90; ventilador parede - NBM/SH 8414.51.90; circulador - NBM-SH 8414.59.90; ventilador axial/exaustor - NBM/SH 8414.59.90; ventilador coluna - NBM/SH 8414.59.90; ventilador mesa - NBM/SH 8414.59.90; ventilador parede - NBM/SH 8414.59.90; ventilador piso - NBM/SH 8414.59.90; ventilador teto - NBM/SH 8414.59.90; ventilador torre - NBM/SH 8414.59.90; partes de ventiladores - NBM/SH 8414.90.20; bebedouro - NBM/SH 8418.69.31; purificador de água - NBM/SH 8421.21.00; extrator de suco - NBM/SH 8435.10.00; climatizador - NBM-SH 8479.60.00; liquidificador - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; extrator de suco - NBM/SH 8509.40.40; ferro de passar - NBM/SH 8516.40.00; churrasqueira - NBM/SH 8516.60.00; cooktop - NBM/SH 8516.60.00; forno - NBM/SH 8516.60.00; grill - NBM/SH 8516.60.00; sanduicheira detalhe inox - NBM/SH 8516.60.00; panela elétrica - NBM/SH 8516.79.10; sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90; ventilador teto - NBM/SH 8414.51.20;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 18 de janeiro de 2017, pág 12, coluna 1.)

 

No inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.031, de 9 de janeiro de 2017, que concede à empresa VN ELETRODOMÉSTICOS LTDA. o estímulo de que trata o previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,

 

ONDE SE LÊ:

 

“VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).”

 

LEIA-SE:

 

“VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.