DECRETO Nº 44.031, DE 9 DE JANEIRO DE
2017.
(Vide errata no final do texto.)
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VN
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 091/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 153, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VN
ELETRODOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 050, km 15, s/n, Distrito
Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 25.310.039/0001-36 e CACEPE nº
0683150-82, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cooktop gás
- NBM/SH 7321.11.00; forno a gás - NBM/SH 7321.11.00; coifa - NBM/SH
8414.60.00; ventilador mesa - NBM/SH 8414.51.10; ventilador coluna - NBM/SH
8414.51.90; ventilador parede - NBM/SH 8414.51.90; circulador - NBM-SH
8414.59.90; ventilador axial/exaustor - NBM/SH 8414.59.90; ventilador coluna -
NBM/SH 8414.59.90; ventilador mesa - NBM/SH 8414.59.90; ventilador parede -
NBM/SH 8414.59.90; ventilador piso - NBM/SH 8414.59.90; ventilador teto -
NBM/SH 8414.59.90; ventilador torre - NBM/SH 8414.59.90; partes de ventiladores
- NBM/SH 8414.90.20; bebedouro - NBM/SH 8418.69.31; purificador de água -
NBM/SH 8421.21.00; extrator de suco - NBM/SH 8435.10.00; climatizador - NBM-SH
8479.60.00; liquidificador - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20;
extrator de suco - NBM/SH 8509.40.40; ferro de passar - NBM/SH 8516.40.00;
churrasqueira - NBM/SH 8516.60.00; cooktop - NBM/SH 8516.60.00; forno - NBM/SH
8516.60.00; grill - NBM/SH 8516.60.00; sanduicheira detalhe inox - NBM/SH
8516.60.00; panela elétrica - NBM/SH 8516.79.10; sanduicheira - NBM/SH
8516.79.90; ventilador teto - NBM/SH 8414.51.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis
reais).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 18 de janeiro
de 2017, pág 12, coluna 1.)
No
inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.031, de 9 de
janeiro de 2017, que concede à empresa VN ELETRODOMÉSTICOS LTDA. o estímulo
de que trata o previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999,
ONDE
SE LÊ:
“VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis
reais).”
LEIA-SE:
“VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual
- DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.”