Texto Original



DECRETO Nº 44.023, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

 

Regulamenta o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de qualificação ou escolaridade a que se submetem os servidores estáveis ocupantes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme segue:

 

I - Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial;

 

II - Assistente de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial; e

 

III - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial.

 

Art. 2º Para efeitos de progressão por elevação de nível profissional, a documentação pode ser entregue a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida documentação, ter concluído cursos de qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não, exigida pela matriz de vencimento base a que o servidor requer progressão, tendo seus efeitos financeiros a partir do deferimento por parte da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos requerimentos.

 

Art. 3º O servidor ou seu representante legal deve entregar, mediante protocolo, à área de Recursos Humanos de seu órgão de origem, os documentos de cursos e títulos que possui para fins de progressão por elevação de nível profissional.

 

§ 1º A documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas ministradas no referido curso.

 

§ 2º Compete ao responsável pela área de Recursos Humanos receber os documentos, conferir com o original, posteriormente, assinar e entregar, em seguida, à  Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para análise.

 

§ 3º Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

§ 4º Cada documento apresentado e validado para progressão por elevação de nível profissional não pode ser reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos. 

 

Art. 4º Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou em razão de não ter sido atingida a carga horária específica para matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos pode deferir a progressão por elevação profissional em matriz inferior à requerida.

 

Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura e carimbo do representante da instituição.

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TITULAÇÃO

 

Art. 6º Para fins da progressão, serão abrangidos os cursos de formação na áreas abaixo descritas:

 

I- cursos de qualificação promovidos pelo estado e dentro da área de atuação do servidor;

 

II- cursos de qualificação dentro da área de atuação do servidor;

 

III - cursos de qualificação promovidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO dentro da área de atuação do servidor;

 

IV - cursos de aplicativos utilizados pelo Estado;

 

V - cursos de aplicativos utilizados pelo Sistema de Gestão Integrado - SGI do INMETRO;

 

VI - gestão de pessoas;

 

VII - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;

 

VIII - licitações e contratos;

 

IX - planejamento, finanças e contabilidade;

 

X - legislação de pessoal, previdência e de imposto de renda;

 

XI - comunicação;

 

XII - informática;

 

XIII - português;

 

XIV - estatística;

 

XV - desenvolvimento humano e comportamental;

 

XVI - marketing institucional;

 

XVII - gestão da documentação, arquivo e protocolo;

 

XVIII - desenvolvimento gerencial; e

 

IXX - redação oficial.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Administrativa Permanente analisar a correlação entre os cursos descritos nos incisos, ou de outros, cujos certificados apresentados sejam considerados válidos, se relacionados com a área de atuação do servidor.

 

Art. 7º Para fins do enquadramento e da progressão por elevação de nível profissional são abrangidos os cursos de graduação e de pós-graduação lato e strcito sensu, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC , ligados às áreas relacionadas às atividades do cargo que o servidor ocupa, cabendo à Comissão Administrativa Permanente a análise da correlação.

 

Parágrafo único. Para efeitos da progressão de que trata este Decreto serão considerados como cursos de qualificação profissional, graduação e ou pós-graduação aqueles realizados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, promovidos no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e em outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal e, em se tratando de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, relacionados, em todos os casos, às atividades dos servidores.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Art. 8º Compete à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:

 

I - analisar e decidir sobre a correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo servidor em seu requerimento de progressão e as áreas descritas no art. 6º;

 

II - julgar válidos, quando analisados, os cursos de qualificação que possuam a correlação a que se refere o inciso I;

 

III - verificar a carga horária dos cursos de qualificação;

 

IV - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação destes pelo servidor interessado, observando a análise e a decisão citadas no inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas pelas matrizes de vencimento-base dos cargos do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM; e

 

V - analisar, os pedidos de reconsideração de servidores que se julgarem prejudicados, por qualquer motivo, em seu processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Os aposentados e pensionistas fazem jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior a sua aposentadoria.

 

Art. 10. Os envolvidos nas etapas previstas neste Decreto serão responsabilizados civil, administrativa e penalmente por atos fraudulentos praticados durante o processo.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.