DECRETO
Nº 44.046, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MCCAIN DO
BRASIL ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 136, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MCCAIN
DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Chacon, nº 274, Sala 409,
Poço, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 68.090.240/0003-20 e CACEPE nº 0485190 -06, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: palito de
mozarela congelado - NBM/SH 0406.10.10; batata pré frita congelada - NBM/SH
2004.10.00; anel de cebola congelada - NBM/SH 2004.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação interestadual,
ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 68.090.240, será
calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto,
poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de
empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a
produção de quaisquer dos produtos beneficiados no decreto concessivo, em
quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de
estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos do § 6, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de
inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do
ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME
RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS