DECRETO
Nº 44.047, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004, à
empresa
NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004,
concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA, estabelecida na Rua Lago
Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa NORAL
– NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Lago Verde, nº 25, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº
0301619-67,
o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a)
de
1º outubro de 2004 a 30 de setembro de 2016; (AC)
b)
de
1º de outubro de 2016 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de
1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2028, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos
termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do
ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME
RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS