Texto Original



DECRETO Nº 44.047, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004, à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004, concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA, estabelecida na Rua Lago Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.157, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Lago Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)        de 1º outubro de 2004 a 30 de setembro de 2016; (AC)

 

b)        de 1º de outubro de 2016 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo,  nos termos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c)        de 1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2028, renovação do incentivo,  nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

.........................................................................................................................” 

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.