Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.007, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

 

Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito, na conformidade do art. 7º, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é composto pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - 03 (três) representantes do Estado, sendo:

 

a) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

 

b) 01 (um) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-PE; e

 

c) 01 (um) da Polícia Militar do Estado;

 

III - 03 (três) representantes do Município, sendo:

 

a) 01 (um) do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;

 

b) 01 (um) do Município que tiver registrado a 2a maior frota de veículos no Estado; e

 

c) 01 (um) do Município que tiver registrado a 3a maior frota de veículos no Estado;

 

IV - 02 (dois) representantes de entidades civis, correspondendo a:

 

a) 01 (um) patronal representando empresas de transportes de passageiros e de cargas; e

 

b) 01 (um) dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

 

§ 1º O Presidente do CETRAN será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas detentoras de nível universitário e reconhecida experiência em matéria de trânsito.

 

§ 2º Os demais membros e seus respectivos suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida experiência em trânsito, a partir de listas tríplices apresentadas pelos órgãos e entidades componentes do Conselho.

 

§ 3º Será atribuído aos membros do CETRAN gratificação equivalente a Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2, por sessão a que comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.

 

§ 3º O Presidente do CETRAN será nomeado para cargo comissionado, símbolo CDA-4, e os demais membros perceberão gratificação de R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos), por sessão a que efetivamente comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 2º O mandato dos membros do CETRAN é de 02 (dois) anos, admitida a recondução, nos termos do art. 15, § 3º do CTB.

 

Art. 3º Compete ao CETRAN:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

 

II - elaborar normas, no âmbito das respectivas competências;

 

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

 

IV -  julgar os recursos interpostos contra decisões:

 

a) da JARI; e

 

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

 

V - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

 

V - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; (Redação alterada pela Lei nº 18.212, de 3 de julho de 2023.)

 

VI - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

 

VII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

 

VIII - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos § § 1º e 2º do art. 333 do CTB.

 

IX - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

 

Parágrafo único.  Não caberá recurso, na esfera administrativa, dos casos julgados pelo órgão, nas hipóteses previstas no inciso IV.

 

Art. 4º  A estrutura básica do CETRAN será integrada pelo seguintes órgãos:

 

Art. 4º A estrutura básica do CETRAN será integrada pelas seguintes unidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - Assessoria Jurídica; e

 

I - Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - Secretaria Executiva do Conselho.

 

II - Assessoria Jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - Assessoria Técnica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IV - Secretaria; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V - Supervisão de Processos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º Os cargos comissionados serão indicados pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e providos pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º As funções gratificadas serão indicadas pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e designados pelo Secretário de Infra-Estrutura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º As despesas referentes aos cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único da presente Lei, bem como as despesas de manutenção e operacionalização do CETRAN, serão suportadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º As despesas referentes aos cargos comissionados de que trata o Anexo Único da presente lei, bem como as despesas de manutenção e operacionalização do CETRAN, correrão à conta do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN e as despesas relativas às funções gratificadas, constantes do mesmo Anexo, serão suportadas pelo DETRAN e pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE, nas suas áreas de competência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

Art. 5º Funcionarão, no DETRAN e no DER-PE, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 6º A JARI é composta pelos seguintes membros:

 

I - Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

 

II - 01 (um) representante do DETRAN e do DER-PE, escolhidos pela Diretoria Geral de cada órgão; e

 

III - 01 (um) representante dos condutores.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 01 (um) ano, e serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os membros e respectivos suplentes, representantes dos condutores, serão escolhidos pela Diretoria Geral do DETRAN e do DER-PE, a partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos condutores.

 

§ 3º A indicação dos suplentes atenderá às exigências feitas para os membros titulares.

 

§ 4º Será atribuído aos membros da JARI gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2, por sessão a que comparecer, limitado à 08 (oito) sessões por mês.

 

§ 4º Será atribuído aos membros da JARI gratificação de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos), por sessão que efetivamente comparecer, limitado a 08 (oito) sessões por mês. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 7º Compete à JARI:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; e

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.779, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.779, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 8º A estrutura básica das JARIs será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Apoio Legal; e

 

II - Secretaria.

 

Art. 9º Ficam criadas para o CETRAN 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e para a JARI, 03 (três) Funções Gerenciais Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e 03 (três) Funções de Supervisão Gratificadas - 2, símbolo FSG-2.

 

Art. 9º Poderão ser criadas no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE e no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE, o número de Juntas de Recursos de Infrações – JARI, suficiente para atender à demanda de processos existentes nos órgãos de trânsito do Estado, de acordo com a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que aprova as diretrizes para o funcionamento das JARI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)

 

§ 1º As JARIs serão assim alocadas:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)

 

I - 02 (duas) para o DETRAN; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)

 

II - 01 (uma) para o DER-PE.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)

 

§ 2º As funções gratificadas referidas no caput, deste artigo, serão atribuídas pelo Diretor Geral do DETRAN e do DER-PE, visando atender à estrutura de que trata a presente Lei.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.704, de 12 de novembro de 2004.)

 

Art. 10.  O regulamento do CETRAN e das JARIs, e os respectivos regimentos internos, serão aprovados por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 10. Os regulamentos do CETRAN e das JARI serão aprovados por decreto do Governador. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.868, de 8 de setembro de 2009.)

 

Art. 11.  Ficam criados:

 

I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 01 (um) cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CCS-3, e 01 (um) cargo, em comissão, de Auditor de Controladoria Regional de Trânsito, símbolo CCS-4;

 

II - no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-PE, 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 1, símbolo FGG-1, e 01 (uma) Função de Supervisão Gratificada - 2, símbolo FSG-2.

 

(Vide o art. 2º do Decreto nº 24.183, de 9 de abril de 2002 - nomina as funções gerenciais gratificadas diretamente subordinadas à Superintendência de Trânsito.)

 

Parágrafo único.  O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo DETRAN e pelo DER-PE, nas suas áreas de competências, e correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13.  A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.