LEI Nº 12.007, DE
1º DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a
estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao
DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão
normativo, consultivo e coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito,
na conformidade do art. 7º, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é composto
pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 03 (três) representantes do Estado, sendo:
a) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
b) 01 (um) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
– DER-PE; e
c) 01 (um) da Polícia Militar do Estado;
III – 03 (três) representantes do Município, sendo:
a) 01 (um) do Município que tiver registrado a maior frota
de veículos no Estado;
b) 01 (um) do Município que tiver registrado a 2a
maior frota de veículos no Estado; e
c) 01 (um) do Município que tiver registrado a 3a
maior frota de veículos no Estado;
IV – 02 (dois) representantes de entidades civis,
correspondendo a:
a) 01 (um) patronal representando empresas de transportes
de passageiros e de cargas; e
b) 01 (um) dos trabalhadores em transportes de passageiros
e de cargas.
§ 1º O Presidente do CETRAN será escolhido e nomeado pelo
Governador do Estado, dentre pessoas detentoras de nível universitário e
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 2º Os demais membros e seus respectivos suplentes serão
escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida
experiência em trânsito, a partir de listas tríplices apresentadas pelos órgãos
e entidades componentes do Conselho.
§ 3º Será atribuído aos membros do CETRAN gratificação
equivalente a Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2, por sessão a que
comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.
Art. 2º O mandato dos membros do CETRAN é de 02 (dois)
anos, admitida a recondução, nos termos do art. 15, § 3º do CTB.
Art. 3º Compete ao CETRAN:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II – elaborar normas, no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da JARI; e
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos
de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
V – indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VI – acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os
órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VII – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
VIII – informar o CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas nos § § 1º e 2º do art. 333 do CTB.
IX - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos
à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Não caberá recurso, na esfera
administrativa, dos casos julgados pelo órgão, nas hipóteses previstas no
inciso IV.
Art. 4º A estrutura básica do CETRAN será integrada pelo
seguintes órgãos:
I – Assessoria Jurídica; e
II – Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5º Funcionarão, no DETRAN e no DER-PE, Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 6º A JARI é composta pelos seguintes membros:
I – Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de
Trânsito;
II – 01 (um) representante do DETRAN e do DER-PE,
escolhidos pela Diretoria Geral de cada órgão; e
III - 01 (um) representante dos condutores.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes
terão mandato de 01 (um) ano, e serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes, representantes
dos condutores, serão escolhidos pela Diretoria Geral do DETRAN e do DER-PE, a
partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos
condutores.
§ 3º A indicação dos suplentes atenderá às exigências
feitas para os membros titulares.
§ 4º Será atribuído aos membros da JARI gratificação equivalente
a 50% (cinquenta por cento) da Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2,
por sessão a que comparecer, limitado à 08 (oito) sessões por mês.
Art. 7º Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação ocorrida; e
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 8º A estrutura básica das JARIs será integrada pelos
seguintes órgãos:
I – Assessoria de Apoio Legal; e
II – Secretaria.
Art. 9º Ficam criadas para o CETRAN 02 (duas) Funções Gerenciais
Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e para a JARI, 03 (três) Funções Gerenciais
Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e 03 (três) Funções de Supervisão Gratificadas
- 2, símbolo FSG-2.
§ 1º As JARIs serão assim alocadas:
I - 02 (duas) para o DETRAN; e
II - 01 (uma) para o DER-PE.
§ 2º As funções gratificadas referidas no caput, deste
artigo, serão atribuídas pelo Diretor Geral do DETRAN e do DER-PE, visando
atender à estrutura de que trata a presente Lei.
Art. 10. O regulamento do CETRAN e das JARIs, e os
respectivos regimentos internos, serão aprovados por decreto do Governador do
Estado.
Art. 11. Ficam criados:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 01 (um)
cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CCS-3, e 01 (um) cargo, em comissão, de
Auditor de Controladoria Regional de Trânsito, símbolo CCS-4;
II - no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -
DER-PE, 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 1, símbolo FGG-1, e 01
(uma) Função de Supervisão Gratificada - 2, símbolo FSG-2.
Parágrafo único. O provimento nos cargos comissionados e
nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado
ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com
pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão
suportadas pelo DETRAN e pelo DER-PE, nas suas áreas de competências, e
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES