Texto Original



DECRETO Nº 44.068, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos Municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 001, de 27 de janeiro de 2017, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Agrestina

36.

Jurema

2.

Águas Belas

37.

Lagoa do Ouro

3.

Alagoinha

38.

Lagoa dos Gatos

4.

Altinho

39.

Lajedo

5.

Angelim

40.

Limoeiro

6.

Belo Jardim

41.

Machados

7.

Bezerros

42.

Orobó

8.

Bom Conselho

43.

Palmeirina

9.

Bom Jardim

44.

Panelas

10.

Bonito

45.

Paranatama

11.

Brejão

46.

Passira

12.

Brejo da Madre de Deus

47.

Pedra

13.

Buíque

48.

Pesqueira

14

Cachoeirinha

49.

Poção

15.

Caetés

50.

Riacho das Almas

16.

Calçado

51.

Sairé

17.

Camocim de São Félix

52.

Salgadinho

18.

Canhotinho

53.

Saloá

19.

Capoeiras

54.

Sanharó

20.

Caruaru

55.

Santa Cruz do Capibaribe

21.

Casinhas

56.

Santa Maria do Cambucá

22.

Correntes

57.

São Bento do Una

23.

Cumaru

58.

São Caetano

24

Cupira

59.

São João

25.

Feira Nova

60.

São Joaquim do Monte

26.

Frei Miguelinho

61.

São Vicente Férrer

27.

Garanhuns

62.

Surubim

28.

Gravatá

63.

Tacaimbó

29.

Iati

64.

Taquaritinga do Norte

30.

Ibirajuba

65.

Terezinha

31.

Itaíba

66.

Toritama

32.

Jataúba

67.

Tupanatinga

33.

João Alfredo

68.

Vertente do Lério

34.

Jucati

69.

Vertentes

35.

Jupi

70

Venturosa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.