DECRETO Nº 44.070, DE 30 DE JANEIRO DE
2017.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.130, de 23 de fevereiro de 2017.)
Concede
diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de
2018, fica diferido o recolhimento do ICMS, no
valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto devido na importação
das mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos
NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial e para utilização
no respectivo processo de industrialização de alimentos:
I - azeitona – NBM/SH
2005.70.00; e
II - polpa de tomate -
NBM/SH 2002.90.90.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS