Texto Original



DECRETO Nº 44.074, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto n° 22.364, de 15 de junho de 2000, no Decreto nº 25.111, de 23 de janeiro de 2003, e no Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV, atualmente denominada OWENS – ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC 224/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam alterados os incentivos do PRODEPE de que tratam os Decreto n° 22.364, de 15 de junho de 2000, Decreto nº 25.111, de 23 de janeiro de 2003, e Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005, concedidos à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV, e transferidos pelo Decreto nº 41.452, de 29 de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, conforme os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a empresa INDÚSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA., incentivada pela Resolução nº 148/2012, de 07.8.2012, do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, instituído pela Lei nº 3.140/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 29.935/2014.

 

Art. 2° Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto n° 22.364, de 15 de junho de 2000, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

..........................................................................................................................

 

V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)

 

Art. 3° Em razão do disposto o art. 1°, o Decreto nº 25.111, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

..........................................................................................................................

 

V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)

 

Art. 4° Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

..........................................................................................................................

 

V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.