DECRETO Nº 44.082, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2017.
Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe
sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e
insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de
crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.980, de 29 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a
álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva
fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir
de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao
açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento
tributário respectivamente indicado:
..........................................................................................................................
II - nas saídas
de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo
respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido,
em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º e o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º No período
de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2017, relativamente às operações com
açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no
inciso II do caput, observa-se: (NR)
I - o ICMS a
recolher deve ser determinado considerando-se os seguintes períodos de
apuração:
..........................................................................................................................
c) 1º de agosto
de 2016 a 31 de julho de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º
Relativamente ao disposto no § 2º, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de
maio de 2017, devem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que
o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da
Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias: (AC)
a)
4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e
b)
2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS