Texto Original



DECRETO Nº 44.093, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.130, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

Concede diferimento do recolhimento do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados, aplicados sobre o imposto devido na importação de ácido sulfônico, NBM/SH 3402.11.40, e de álcool etoxilado, NBM/SH 3402.13.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial e para utilização no respectivo processo de fabricação de detergente:

 

I - no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, 90% (noventa por cento); e

 

II - no período de 1º fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 2º Este Decreto entra na data de sua publicação.

                                                                                               

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.