DECRETO
Nº 44.096, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017.
(Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
45.618, de 7 de fevereiro de 2018.)
Dispõe
sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio
do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a
educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que
os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e
dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de
Ensino;
CONSIDERANDO que
o § 1º do art. 3º da Lei 13.463, de 9 de junho de 2008,
que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar- PETE, prevê que a
correção monetária dos valores repassados aos municípios será realizada por
meio de decreto;
CONSIDERANDO a
necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos
municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO que
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro
de 2016, corresponde ao índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores
constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº
13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:
I - nos municípios com extensão superior
a 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de
R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), por aluno transportado;
II - nos municípios com extensão
territorial superior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500
km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$
609,65 (seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) por aluno
transportado; e
III - nos municípios com extensão
territorial inferior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) será repassado o
valor de R$ 442,28 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito
centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS