DECRETO Nº 44.101, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da
base de cálculo do ICMS para veículos novos motorizados, tipo motocicleta.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 14. A base
de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................
LXXXVI - nas
operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI
do art. 47: (NR)
a) no período de
1º de fevereiro a 16 de dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 12% (doze por cento); e (REN)
b) a partir de
17 de dezembro de 2016, o montante resultante da aplicação dos percentuais a
seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo: (AC)
1. 48% (quarenta
e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo
de cilindrada superior a 250 cm3; ou
2. 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento),
nas demais hipóteses;
......................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, fica alterado nos termos
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de
2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.101/2017
“ANEXO 79
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................
Art. 19. O
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o
valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou
importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NBM/ SH, promovidas por fabricante ou
importador ou empresa concessionária deste Estado: (NR)
I - nas
hipóteses não incluídas no inciso II, 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), até 31 de dezembro de
2019, e, a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento); ou (NR/REN)
II - 48%
(quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. (AC)
§ 1º (REVOGADO)
....................................................................................................................................................”.