Texto Atualizado



DECRETO Nº 44.107, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Regulamenta a utilização do benefício de Passe Livre Estudantil no âmbito do Sistema Metropolitano de Transporte Público de Passageiros para os estudantes da rede pública estadual de ensino e estudantes cotistas da Universidade de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros – Passe Livre Estudantil, para os estudantes da rede pública estadual de ensino;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que regula a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano - VEM;

 

CONSIDERANDO as normas do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM que regulam utilização do VEM;

 

CONSIDERANDO que o benefício do Passe Livre Estudantil tem por objetivo assegurar a locomoção dos beneficiários nos trajetos entre a residência e o local de ensino;

 

CONSIDERANDO ainda o Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016, que institui o Plano de Monitoramento de Gastos – PMB relativo às despesas correntes no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O benefício de Passe Livre Estudantil confere gratuidade às passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RM, nos termos da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015.

 

§ 1º O STPP/RM a que se refere o caput abrange os municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Araçoiaba, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma.

 

§ 2º O beneficiário do Passe Livre Estudantil será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Passe - VEM Passe Livre RMR.

 

§ 3º O benefício não é extensivo às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

 

§ 4º O benefício não é cumulativo com outros benefícios que concedam gratuidade total e/ou parcial para o acesso aos veículos do STPP/RMR.

 

§ 5º Constatada a cumulação benefícios relacionados à gratuidade total e/ou parcial de passagens, será validado prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo requerimento expresso do beneficiário fazendo a opção pelo Passe Livre Estudantil, através de formulário próprio.

 

Art. 2º Ao beneficiário do Passe Livre Estudantil será assegurada a carga em dispositivo de créditos VEM Passe Livre RMR, correspondente ao subsídio integral de 2 passagens diárias, a serem utilizadas de segunda-feira à sexta-feira, compreendendo 44 viagens mensais no valor vigente para o Anel “A”, para cada aluno.

 

§ 1º O aluno de Curso Técnico na modalidade EAD fará jus a 2  passagens por semana, compreendendo 8  viagens mensais.

 

§ 2º Não será concedido o benefício do Passe Livre Estudantil no período de férias escolares, nos finais de semana e feriados, com exceção da hipótese estabelecida no § 3º.

 

§ 3° Excepcionalmente, as instituições de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades curriculares educacionais aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus alunos disponham de até 52 viagens mensais, para:

 

I - reposição de aulas;

 

II - participação nos Programas Mais Educação, Escola Aberta ou outros desde que justificados pela Gerência Regional de Educação; e

 

III - estágio curricular obrigatório, desde que comprovado que a empresa não fornece bolsa ou outro tipo de contraprestação.

 

Art. 3º A cada nova carga de créditos nos dispositivos VEM Passe Livre RMR, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM verificará o saldo existente, creditando apenas o valor complementar, necessário a assegurar 44 viagens mensais para cada aluno, no valor vigente para o Anel “A”.

 

Parágrafo único. Para se efetivar o creditamento complementar a que se refere o caput, o CTM levará em conta o saldo de créditos ainda válidos para o mês subsequente, na forma do art.17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.

 

Art. 4º É beneficiário do Passe Livre Estudantil o aluno que cumprir os seguintes requisitos:

 

I - estar regulamente matriculado na Rede Estadual de Ensino e com frequência comprovada pela Secretária de Educação – SEE e na Universidade de Pernambuco – UPE, estes últimos, na condição de cotistas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.934, de 26 de maio de 2018.)

 

II - comprovar que seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estejam situados nos municípios operados pelo Serviço Metropolitano de Transporte Público Coletivo, mencionados no art. 1º;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.934, de 26 de maio de 2018.)

 

IV - possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

§ 1º Preenchidos os requisitos contidos nos incisos I a IV, o beneficiário receberá gratuitamente o Vale Eletrônico Metropolitano – VEM Passe Livre.

 

§ 2º Somente estará apto à fruição do benefício o aluno que tenha um percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento às aulas.

 

Art. 5º O Vale Eletrônico Metropolitano – VEM Passe Livre RMR deverá conter:

 

I - nome completo do estudante;

 

II - nome completo da mãe do estudante;

 

III - data de nascimento do estudante;

 

IV - número do cartão;

 

V - fotografia do estudante; e

 

VI - biometria.

 

Art. 6º Para a emissão da 2ª via do Vale Eletrônico Metropolitano – VEM Passe Livre RMR, será cobrado o valor correspondente a 6 tarifas do anel tarifário "A", vigentes à época da solicitação.

 

Art. 7º A Secretaria de Educação – SEE e a Universidade de Pernambuco – UPE manterão seus respectivos bancos de dados atualizados, com o registro dos alunos cadastrados, e os disponibilizarão ao CTM no processo de agendamento para concessão do benefício de Passe Livre Estudantil.

 

Parágrafo único. Serão editadas portarias no âmbito da SEE e da UPE para disciplinar a operacionalização e a disponibilização das informações dos bancos de dados a que se refere o caput.

 

Art. 8º Compete ao CTM entregar o Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR aos beneficiários ou seus representantes legais.

 

§ 1º O CTM está autorizado a delegar, através de convênio ou instrumento congênere, exclusivamente as atividades de emissão do cartão VEM e ações correlatas.

 

§ 2º O benefício do Passe Livre Estudantil será revisto sempre que necessário a assegurar sua regular fruição, observados os parâmetros estabelecidos em portarias da SEE e da UPE.

 

§ 3º O CTM promoverá ações permanentes de recadastramento dos beneficiários, assegurando ampla divulgação quanto aos prazos, locais e datas de comparecimento.

 

§ 4º O beneficiário ou seu representante informará à SEE ou a UPE qualquer alteração nos seus dados cadastrais, a fim de permitir a verificação quanto ao preenchimento das condições necessárias à fruição do benefício Passe Livre Estudantil.

 

§ 5º A falta de comparecimento do beneficiário para a revalidação e/ou recadastramento nos prazos, locais e datas divulgados pelo CTM ensejará o bloqueio do VEM Passe Livre RMR.

 

§ 6º Na hipótese prevista no §5º, o desbloqueio fica condicionado ao comparecimento do beneficiário e à prestação de todas as informações necessárias à revalidação e/ou recadastramento.

 

Art. 9º Verificadas irregularidades na fruição do benefício do Passe Livre Estudantil, o CTM efetuará o bloqueio do VEM Passe Livre RMR e dará conhecimento dos fatos às autoridades competentes para apuração de eventual responsabilidade civil e penal, sendo-lhe facultado apreender o Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR durante as apurações, nas quais será assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se fruição irregular do benefício:

 

I - portar Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR sem o atendimento aos requisitos previstos no art.4º;

 

II - utilizar de Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza;

 

III - permitir o uso do Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR por terceiros.

 

Art. 10. Portaria do CTM estabelecerá as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.