DECRETO Nº 44.107, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2017.
Regulamenta a
utilização do benefício de Passe Livre Estudantil no âmbito do Sistema
Metropolitano de Transporte Público de Passageiros para os estudantes da rede
pública estadual de ensino e estudantes cotistas da Universidade de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema
metropolitano de transporte público de passageiros – Passe Livre Estudantil,
para os estudantes da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que regula a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano
- VEM;
CONSIDERANDO as normas do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM que regulam utilização do
VEM;
CONSIDERANDO que o benefício do Passe Livre
Estudantil tem por objetivo assegurar a locomoção dos beneficiários nos
trajetos entre a residência e o local de ensino;
CONSIDERANDO ainda o Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016, que institui o Plano de Monitoramento de Gastos – PMB relativo às despesas correntes no âmbito da
administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O benefício de Passe Livre Estudantil confere gratuidade às
passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife –
STPP/RM, nos termos da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015.
§ 1º O STPP/RM a que se refere o caput abrange os municípios
de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Abreu e Lima,
Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Araçoiaba, Ilha de
Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma.
§ 2º O beneficiário do Passe Livre Estudantil será identificado
por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Passe - VEM Passe Livre RMR.
§ 3º O benefício não é extensivo às linhas de transportes
opcionais do STPP/RMR.
§ 4º O benefício não é cumulativo
com outros benefícios que concedam gratuidade total e/ou parcial para o acesso
aos veículos do STPP/RMR.
§ 5º Constatada a cumulação benefícios
relacionados à gratuidade total e/ou parcial de passagens, será validado
prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo
requerimento expresso do beneficiário fazendo a opção pelo Passe Livre
Estudantil, através de formulário próprio.
Art. 2º Ao beneficiário do Passe Livre Estudantil será assegurada
a carga em dispositivo de créditos VEM Passe Livre RMR, correspondente ao
subsídio integral de 2 passagens diárias, a serem utilizadas de segunda-feira à
sexta-feira, compreendendo 44 viagens mensais no valor vigente para o Anel “A”,
para cada aluno.
§ 1º O aluno de Curso Técnico na
modalidade EAD fará jus a 2 passagens por semana, compreendendo 8 viagens
mensais.
§ 2º Não será concedido o benefício do Passe Livre Estudantil no
período de férias escolares, nos finais de semana e feriados, com exceção da
hipótese estabelecida no § 3º.
§ 3° Excepcionalmente, as
instituições de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades
curriculares educacionais aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus
alunos disponham de até 52 viagens mensais, para:
I - reposição de aulas;
II - participação nos Programas Mais Educação,
Escola Aberta ou outros desde que justificados pela Gerência Regional de
Educação; e
III - estágio curricular obrigatório, desde que
comprovado que a empresa não fornece
Art. 3º A cada nova carga de
créditos nos dispositivos VEM Passe Livre RMR, o Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife – CTM verificará o saldo existente, creditando
apenas o valor complementar, necessário a assegurar 44 viagens mensais para
cada aluno, no valor vigente para o Anel “A”.
Parágrafo único. Para se
efetivar o creditamento complementar a que se refere o caput, o CTM
levará em conta o saldo de créditos ainda válidos para o mês subsequente, na
forma do art.17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de
2011.
Art. 4º É beneficiário do Passe Livre Estudantil o aluno que
cumprir os seguintes requisitos:
I - estar regulamente matriculado e com frequência comprovada pela
Secretária de Educação – SEE e Universidade de Pernambuco – UPE, estes últimos,
na condição de cotistas;
II - comprovar que seu domicílio e o estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado estejam situados nos municípios operados pelo Serviço
Metropolitano de Transporte Público Coletivo, mencionados no art. 1º;
III - possuir carteira de estudante; e
IV - possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 1º Preenchidos os requisitos contidos nos incisos I a IV, o
beneficiário receberá gratuitamente o Vale Eletrônico Metropolitano – VEM Passe
Livre.
§ 2º Somente estará apto à fruição do benefício o aluno que tenha
um percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento às aulas.
Art. 5º O Vale Eletrônico Metropolitano – VEM Passe Livre RMR
deverá conter:
I - nome completo do estudante;
II - nome completo da mãe do estudante;
III - data de nascimento do estudante;
IV - número do cartão;
V - fotografia do estudante; e
VI - biometria.
Art. 6º Para a emissão da 2ª via do Vale Eletrônico Metropolitano
– VEM Passe Livre RMR, será cobrado o valor correspondente a 6 tarifas do anel
tarifário "A", vigentes à época da solicitação.
Art. 7º A Secretaria de Educação – SEE e a
Universidade de Pernambuco – UPE manterão seus respectivos bancos de dados
atualizados, com o registro dos alunos cadastrados, e os disponibilizarão ao
CTM no processo de agendamento para concessão do benefício de Passe Livre
Estudantil.
Parágrafo único. Serão editadas portarias no âmbito da SEE e da
UPE para disciplinar a operacionalização e a disponibilização das informações
dos bancos de dados a que se refere o caput.
Art. 8º Compete ao CTM entregar o Vale Eletrônico Metropolitano de
Passe Livre RMR aos beneficiários ou seus representantes legais.
§ 2º O benefício do Passe Livre Estudantil será revisto sempre que
necessário a assegurar sua regular fruição, observados os parâmetros
estabelecidos em portarias da SEE e da UPE.
§ 3º O CTM promoverá ações permanentes de recadastramento dos
beneficiários, assegurando ampla divulgação quanto aos prazos, locais e datas
de comparecimento.
§ 4º
O beneficiário ou seu representante informará à SEE ou a UPE qualquer alteração
nos seus dados cadastrais, a fim de permitir a verificação quanto ao
preenchimento das condições necessárias à fruição do benefício Passe Livre
Estudantil.
§ 5º A falta de comparecimento do
beneficiário para a revalidação e/ou recadastramento nos prazos, locais e datas
divulgados pelo CTM ensejará o bloqueio do VEM Passe Livre RMR.
§ 6º Na hipótese prevista no §5º, o desbloqueio
fica condicionado ao comparecimento do beneficiário e à prestação de todas as
informações necessárias à revalidação e/ou recadastramento.
Art. 9º Verificadas irregularidades na fruição do benefício do
Passe Livre Estudantil, o CTM efetuará o bloqueio do VEM Passe Livre RMR e
dará conhecimento dos fatos às autoridades competentes para apuração de
eventual responsabilidade civil e penal, sendo-lhe facultado apreender o Vale
Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR durante as apurações, nas quais
será assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se
fruição irregular do benefício:
I - portar Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR sem o
atendimento aos requisitos previstos no art.4º;
II - utilizar de Vale Eletrônico Metropolitano de Passe Livre RMR
que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza;
III - permitir o uso do Vale Eletrônico Metropolitano de Passe
Livre RMR por terceiros.
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento
deste
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS