LEI
Nº 13.952, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto Jovem Salvar;
autoriza a concessão de auxílio-renda para carcinicultores que se encontrem nas
situações que indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa
Jovem Salvar, que tem por finalidade preparar jovens e adolescentes carentes,
de 16 a 24 anos, das comunidades com maiores índices de Crimes Violentos Letais
Intencionais – CVLI no Estado, que estejam em situação de risco social, para o
exercício da cidadania, mediante as seguintes ações:
I – Cursos de Formação de Brigadista Comunitário;
II – Cursos de Formação de Guardião de Piscina;
III – Cursos de Qualificação Profissional;
IV – realização de atividades definidas no Programa de Ações
Comunitárias;
V- preparação para o mercado de trabalho.
§ 1º Entende-se por Brigadista Comunitário de que trata o inciso I do caput
deste artigo a pessoa que desempenha atividades de prevenção contra incêndio,
primeiros socorros, cidadania, meio ambiente, legislação de trânsito e defesa
civil.
§ 2º Entende-se por Guardião de Piscina de que trata o inciso II do caput
deste artigo a pessoa que desempenha atividades de salva-vidas.
§ 3º Entende-se por Programas de Ações Comunitárias de que trata o inciso
IV do caput deste artigo as atividades desempenhadas nas campanhas de
vacinação e contra a dengue, na preservação do meio ambiente, no trânsito, em
primeiros socorros, na conservação de praças, no paisagismo, entre outras que
beneficiam a comunidade e fortalece a cidadania.
§ 4º As ações de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo
serão executadas pela Secretaria Especial de Juventude e Emprego, com o apoio
da Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º O Projeto Jovem Salvar, ora instituído, terá como destinatários
jovens e adolescentes, de 16 a 24 anos, das comunidades com maiores índices de
CVLI no Estado, selecionados pelos seguintes critérios:
I – renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
II – esteja em situação de risco social;
III – tenha conhecimento básico em português e matemática, comprovado
mediante avaliação.
Art. 3º Além dos critérios de que trata o artigo anterior, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:
I – esteja matriculado em escola pública;
II – ter filho;
III – integrante de família que tem a mãe como provedora;
IV – registrado no alistamento militar e não incorporado, caso do sexo
masculino.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Projeto Jovem Salvar, composta
pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social,
que a coordenará;
II – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social.
§ 1º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo e
seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado,
após a indicação dos titulares dos respectivos Órgãos.
§ 2º Caberá à Comissão Gestora do Projeto Jovem Salvar a seleção dos
beneficiários, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e o
controle do Projeto, de acordo com as normas estabelecidas pela presente Lei.
Art. 5º Constitui benefício financeiro do Projeto Jovem Salvar o
pagamento de bolsa-auxílio, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
mensais, em até 12 (doze) meses, aos jovens e adolescentes integrantes do
Projeto.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo
não poderá ser efetuado cumulativamente com outros programas sociais realizados
pelo Estado de Pernambuco.
§ 2º Além do benefício financeiro de que trata o caput deste
artigo caberá aos integrantes do Projeto o recebimento de enxoval básico,
compreendendo itens de higiene pessoal e os necessários à participação nas
ações de que trata os incisos do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os destinatários do Projeto devem, a título de contrapartida,
observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão
Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do
Projeto.
Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não-governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Projeto.
Art. 8º As despesas com a execução do Projeto Jovem Salvar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Fica autorizada a concessão do benefício especial de
auxílio-renda, destinado à garantia das condições de subsistência dos
carcinicultores que exerçam sua atividade individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de parceiros, familiares ou
não, nas áreas submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras
de urbanização da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS da Ilha de Deus, no
Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de economia familiar: o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados;
II – parceiro: moradores da Ilha de Deus que auxiliam na manutenção, no
manejo e na despesca do camarão dos viveiros localizados na referida ZEIS.
Art. 10. Poderão ser beneficiados com o auxílio-renda os carcinicultores
e respectivos parceiros referidos no inciso II do parágrafo único do art. 8º
desta Lei, residentes na ZEIS Ilha de Deus, que se encontrem desempregados em
razão da retirada dos viveiros de camarão por força das obras de urbanização
desenvolvidas na localidade pelo Estado de Pernambuco.
§ 1º O auxílio-renda somente será concedido aos beneficiários cadastrados
na forma do caput deste artigo que possuam como forma de subsistência
exclusivamente a criação de camarões em viveiro situados na ZEIS Ilha de Deus.
§ 2º Os beneficiários serão identificados e cadastrados pela Secretaria
de Planejamento e Gestão, nos termos estabelecidos nesta Lei e no seu
regulamento.
Art. 11. O auxílio-renda consiste no pagamento, aos beneficiários, de
parcelas mensais, pelo período de até 12 (doze) meses, no valor de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para os proprietários dos viveiros;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os parceiros.
Parágrafo único. O auxílio-renda será concedido pelo período de até 12
(doze) meses, podendo ser cancelado na hipótese de reinserção do carcinicultor
no mercado de trabalho.
Art. 12. Os carcinicultores beneficiados pelo auxílio-renda serão
submetidos a cursos de capacitação com o objetivo de reinserção no mercado de
trabalho.
Art. 13. O pagamento do auxílio-renda será efetuado diretamente pelo
Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. As despesas com a execução do auxílio-renda instituído na forma
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 01 de setembro de 2009, em relação aos seus arts. 1º ao 8º,
e, a 01 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO
JOSÉ MENDES FILHO
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
WALDEMAR
ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR