Texto Original



LEI Nº 13.952, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Projeto Jovem Salvar; autoriza a concessão de auxílio-renda para carcinicultores que se encontrem nas situações que indica, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Jovem Salvar, que tem por finalidade preparar jovens e adolescentes carentes, de 16 a 24 anos, das comunidades com maiores índices de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI no Estado, que estejam em situação de risco social, para o exercício da cidadania, mediante as seguintes ações:

 

I – Cursos de Formação de Brigadista Comunitário;

 

II – Cursos de Formação de Guardião de Piscina;

 

III – Cursos de Qualificação Profissional;

 

IV – realização de atividades definidas no Programa de Ações Comunitárias;

 

V- preparação para o mercado de trabalho.

 

§ 1º Entende-se por Brigadista Comunitário de que trata o inciso I do caput deste artigo a pessoa que desempenha atividades de prevenção contra incêndio, primeiros socorros, cidadania, meio ambiente, legislação de trânsito e defesa civil.

 

§ 2º Entende-se por Guardião de Piscina de que trata o inciso II do caput deste artigo a pessoa que desempenha atividades de salva-vidas.

 

§ 3º Entende-se por Programas de Ações Comunitárias de que trata o inciso IV do caput deste artigo as atividades desempenhadas nas campanhas de vacinação e contra a dengue, na preservação do meio ambiente, no trânsito, em primeiros socorros, na conservação de praças, no paisagismo, entre outras que beneficiam a comunidade e fortalece a cidadania.

 

§ 4º As ações de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo serão executadas pela Secretaria Especial de Juventude e Emprego, com o apoio da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º O Projeto Jovem Salvar, ora instituído, terá como destinatários jovens e adolescentes, de 16 a 24 anos, das comunidades com maiores índices de CVLI no Estado, selecionados pelos seguintes critérios:

 

I – renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;

 

II – esteja em situação de risco social;

 

III – tenha conhecimento básico em português e matemática, comprovado mediante avaliação.

 

Art. 3º Além dos critérios de que trata o artigo anterior, serão utilizados os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

 

I – esteja matriculado em escola pública;

 

II – ter filho;

 

III – integrante de família que tem a mãe como provedora;

 

IV – registrado no alistamento militar e não incorporado, caso do sexo masculino.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Projeto Jovem Salvar, composta pelos seguintes membros:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social, que a coordenará;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 1º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação dos titulares dos respectivos Órgãos.

 

§ 2º Caberá à Comissão Gestora do Projeto Jovem Salvar a seleção dos beneficiários, o planejamento, a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle do Projeto, de acordo com as normas estabelecidas pela presente Lei.

 

Art. 5º Constitui benefício financeiro do Projeto Jovem Salvar o pagamento de bolsa-auxílio, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, em até 12 (doze) meses, aos jovens e adolescentes integrantes do Projeto.

 

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser efetuado cumulativamente com outros programas sociais realizados pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Além do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo caberá aos integrantes do Projeto o recebimento de enxoval básico, compreendendo itens de higiene pessoal e os necessários à participação nas ações de que trata os incisos do caput do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Os destinatários do Projeto devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Projeto.

 

Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios, a União, Autarquias, Fundações, organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Projeto.

 

Art. 8º As despesas com a execução do Projeto Jovem Salvar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-renda, destinado à garantia das condições de subsistência dos carcinicultores que exerçam sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de parceiros, familiares ou não, nas áreas submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras de urbanização da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS da Ilha de Deus, no Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - regime de economia familiar: o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados;

 

II – parceiro: moradores da Ilha de Deus que auxiliam na manutenção, no manejo e na despesca do camarão dos viveiros localizados na referida ZEIS.

 

Art. 10. Poderão ser beneficiados com o auxílio-renda os carcinicultores e respectivos parceiros referidos no inciso II do parágrafo único do art. 8º desta Lei, residentes na ZEIS Ilha de Deus, que se encontrem desempregados em razão da retirada dos viveiros de camarão por força das obras de urbanização desenvolvidas na localidade pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O auxílio-renda somente será concedido aos beneficiários cadastrados na forma do caput deste artigo que possuam como forma de subsistência exclusivamente a criação de camarões em viveiro situados na ZEIS Ilha de Deus.

 

§ 2º Os beneficiários serão identificados e cadastrados pela Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

 

Art. 11. O auxílio-renda consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais, pelo período de até 12 (doze) meses, no valor de:

 

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para os proprietários dos viveiros;

 

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os parceiros.

 

Parágrafo único. O auxílio-renda será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser cancelado na hipótese de reinserção do carcinicultor no mercado de trabalho.

 

Art. 12. Os carcinicultores beneficiados pelo auxílio-renda serão submetidos a cursos de capacitação com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho.

 

Art. 13. O pagamento do auxílio-renda será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 14. As despesas com a execução do auxílio-renda instituído na forma desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de setembro de 2009, em relação aos seus arts. 1º ao 8º, e, a 01 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.