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LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao ICMS, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.

 

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º:

 

I - somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro a 15 de dezembro de 2011;

 

I - somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro de 2011 a 17 de fevereiro de 2012; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011.)

 

II - corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:

 

a) para pagamento a vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou

 

b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e seis por cento) do valor dos juros.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II, observar-se-á:

 

I - o pagamento ali indicado poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses, devendo o recolhimento da parcela inicial ocorrer no período mencionado no inciso I do caput, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e

 

II - os juros a serem aplicados, sobre o débito consolidado após as reduções previstas, serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

 

Art. 3º Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, observar-se-á:

 

I - somente se aplica na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança judicial;

 

II - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

 

III - em relação aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;

 

IV - o parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º e no inciso I deste artigo;

 

V - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e

 

VI - o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, está condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º A utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar implica a vedação do direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, pode estabelecer outras condições e requisitos para fruição do benefício de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.