Texto Original



DECRETO Nº 41.535, DE 11 DE MARÇO DE 2015.

 

Institui o Comitê Integrado de Convivência com a Estiagem nos Municípios do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os impactos causados pela ausência de chuvas no Nordeste, em particular no Estado de Pernambuco, que vem se intensificando em diversos Municípios, reduzindo o volume de água armazenada na região;

 

CONSIDERANDO a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída através da Lei n° 14.922, de 18 de março de 2013, que estabelece as diretrizes relativas às ações destinadas a minorar os efeitos provocados pela estiagem e assegurar às populações locais os meios necessários à convivência com as condições adversas do clima;

 

CONSIDERANDO a perspectiva climática para o ano de 2015, que indica um cenário desfavorável, com defasagem de precipitações pluviométricas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar iniciativas emergenciais e estruturantes com o propósito de aprimorar o convívio e a sustentabilidade da população no enfrentamento do período de estiagem;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 41.180, de 16 de outubro de 2014, e o Decreto n° 41.473, de 6 de fevereiro de 2015;

 

CONSIDERANDO a Lei n° 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Comitê Integrado de Convivência com a Estiagem no Estado de Pernambuco, a ser composto por 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;

 

III - Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos;

 

VII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

IX - Secretaria de Educação;

 

X - Secretaria de Saúde;

 

XI - Secretaria de Defesa Social;

 

XII - Secretaria da Casa Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco/CODECIPE;

 

XIII - Secretaria da Casa Civil;

 

XIV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XV - Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

XVI - Secretaria da Mulher;

 

XVII - Procuradoria Geral do Estado;

 

XVIII - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;

 

XIX - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM;

 

XX - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

XXI - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XXII - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco – PRORURAL;

 

XXIII - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XXIV - Articulação do Semiárido Brasileiro – ASA; e

 

XXV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco –FETAPE.

 

§ 1º A coordenação do Comitê Integrado de Convivência com a Estiagem no Estado de Pernambuco ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

§ 2º Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos de I a XVII do caput devem indicar, no prazo de até 03 (três) dias, a partir da publicação deste Decreto, mediante ofício ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, os servidores para a composição do Comitê Integrado de Convivência com a Estiagem no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° A participação nas atividades do Comitê Integrado de Convivência com a Estiagem no Estado de Pernambuco é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título de seus integrantes e eventuais convidados.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.