Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.230, DE 11 DE MAIO DE 2007.

 

Dispõe que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda, como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados pessoais e o endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão apresentar o cadastro à fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado ou à autoridade policial ou jurídica, sempre que for solicitado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

           

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

                                                             

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.