Texto Original



LEI Nº 12.629, DE 12 DE JULHO DE 2004.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 7º e 14 da Lei 12.310, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

...............................................................................................................................

 

IX - artes integradas;

 

X - formação e capacitação.

...............................................................................................................................

 

§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público, salvo para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo.

..............................................................................................................................

 

§ 4° A FUNDARPE, ouvida a Comissão de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei, poderá aplicar os recursos do FUNCULTURA em eventos culturais de relevante interesse para a cultura pernambucana.

 

Art. 7º O FUNCULTURA será gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

...............................................................................................................................

 

§ 8º Não se completando, por omissão, a composição da Comissão Deliberativa, 30 (trinta) dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. Nos projetos incentivados pela presente Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura e do FUNCULTURA/SIC.

 

Parágrafo único. A não inserção ou a aposição em desacordo com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional, previstas neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de 01 (um) ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.