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LEI Nº 15

LEI Nº 14.696, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 39.173, de 8 de março de 2013.)

 

Institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria dos Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Parágrafo único. Podem ser incluídos neste Programa os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e de bocha, Classe BC3, que tenham sido selecionados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 2º A Time Pernambuco tem por finalidade:

 

I - selecionar novos atletas e paratletas com comprovado potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; e

 

I - selecionar atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma referência esportiva nacional.

 

II - implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas, paratletas e atletas-guia e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma referência esportiva nacional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 3º Os atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:

 

Art. 3º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco terão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - assistência médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - avaliações e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica, nutricional e psicológica do atleta;

 

III - seguro de vida e acidentes;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - concessão de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; e

 

V - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em que estiver integrando a Time Pernambuco.

 

V - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), durante o período em que estiver integrando o Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado para cobrir as seguintes despesas:

 

§ 1° O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - alimentação;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - educação;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - medicamentos e suplementos alimentares;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - aquisição de material esportivo e vestimenta;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física;

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VIII - hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou treinamentos; e

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IX - outros serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 2º O atleta selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no Programa Bolsa Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios financeiros.

 

§ 2° O atleta, paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser contemplado com o programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 4º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:

 

I - concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento;

 

I - concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas, paratletas e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - assessoria técnico-científica com especialistas na área esportiva para a avaliação, orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado para cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e paratletas integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de facilitar a concepção, planejamento e execução de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - alimentação;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - transporte urbano;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - aquisição de material esportivo;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - hospedagem; e

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - outras despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo dos atletas e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 2º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá inalterado, ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou paratleta da Time Pernambuco sob sua orientação.

 

§ 2° O valor estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas, paratletas e atletas-guia beneficiados no Time Pernambuco, sob a orientação do treinador. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser fixada com base no ciclo olímpico vigente;

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de solicitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - residir no Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de participações e resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento;

 

III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

 

IV - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração nacional da modalidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - ser praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro; e

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria dos Esportes.

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de ingresso do atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite para sua permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por critérios técnicos e avaliações, conforme estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 6º Os atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:

 

Art. 6º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se comprometem a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - participar efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo acompanhamento;

 

II - seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;

 

III - participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional e internacional;

 

IV - utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas;

 

IV - utilizar os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

 

VI - estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;

 

VII - autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

 

VIII - realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;

 

IX - não fazer uso ou apologia às drogas; e

 

X - manter conduta ética e o fair play.

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da Secretaria dos Esportes.

 

Parágrafo único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - ter formação superior em Educação Física;

 

II - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

 

III - ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados na Time Pernambuco;

 

III - ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas, paratletas ou atletas-guia contemplados no Time Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

V - residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta ou paratleta esteja vinculado.

 

VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:

 

I - participar efetivamente da política, acompanhando as avaliações, treinamentos e competições dos atletas ou paratletas participantes;

 

I - acompanhar as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou atletas-guia participantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;

 

III - apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - comparecer à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões;

 

IV - comparecer à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas;

 

V - utilizar as logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

 

VI - divulgar o apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos treinamentos, nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; ; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;

 

VIII - autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

 

IX - realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;

 

X - não fazer uso ou apologia às drogas; e

 

XI - manter conduta ética e o fair play.

 

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da Secretaria dos Esportes.

 

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação na Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação no Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento.

 

Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)

 

Art. 11. A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.

 

Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e paratletas pertencentes à categoria máster ou similares.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 12. Para pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

 

III - não receber salário de entidade de prática desportiva;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - ser praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria dos Esportes.

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.

 

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão fixados em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 14. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão da Time Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em portaria do Secretário dos Esportes.

 

Art. 14. As competições válidas para composição do critério de pontuação do processo seletivo do Time Pernambuco e para a concessão do benefício do Passaporte Esportivo serão definidas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 15. A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e pela Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes, considerando os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 15. Não serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e atletas-guia que obtiveram resultados em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

 

Art. 16. Não serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de atletas, paratletas ou atletas-guia em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.