Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.696, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 39.173, de 8 de março de 2013.)

 

Institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Parágrafo único. Podem ser incluídos neste Programa os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e de bocha, Classe BC3, que tenham sido selecionados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 2º A Time Pernambuco tem por finalidade:

 

I - selecionar atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas, paratletas e atletas-guia e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma referência esportiva nacional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 3º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco terão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - avaliações e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica, nutricional e psicológica do atleta;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - concessão de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; e

 

V - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), durante o período em que estiver integrando o Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 1° O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 2° O atleta, paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser contemplado com o programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 4º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:

 

I - concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas, paratletas e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de facilitar a concepção, planejamento e execução de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

§ 2° O valor estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas, paratletas e atletas-guia beneficiados no Time Pernambuco, sob a orientação do treinador. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de solicitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração nacional da modalidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 6º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se comprometem a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

I - participar efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo acompanhamento;

 

II - seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;

 

III - participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional e internacional;

 

IV - utilizar os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

 

VI - estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;

 

VII - autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

 

VIII - realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;

 

IX - não fazer uso ou apologia às drogas; e

 

X - manter conduta ética e o fair play.

 

Parágrafo único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - ter formação superior em Educação Física;

 

II - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

 

III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:

 

I - acompanhar as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou atletas-guia participantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)

 

IV - comparecer à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

V - utilizar as logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - divulgar o apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos treinamentos, nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; ; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;

 

VIII - autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

 

IX - realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;

 

X - não fazer uso ou apologia às drogas; e

 

XI - manter conduta ética e o fair play.

 

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação no Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)

 

Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 12. Para pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão fixados em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 14. As competições válidas para composição do critério de pontuação do processo seletivo do Time Pernambuco e para a concessão do benefício do Passaporte Esportivo serão definidas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 15. Não serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e atletas-guia que obtiveram resultados em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 16. Não serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de atletas, paratletas ou atletas-guia em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)

 

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.