Texto Original



LEI Nº 8.320, DE 1º DE SETEMBRO DE 1980.

 

Extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os seguintes cargos, atualmente vagos:

 

I - dezoito (18) cargos de Auxiliar de Plenário, Símbolo PL-8;

 

II - cinco (05) cargos de Taquígrafo, Símbolo PL-15;

 

III - hum (01) cargo de Guarda de Segurança A.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco trinta e três (33) cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-1, com as atribuições fixadas no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Para a investidura nos cargos de que trata este artigo serão exigidos os requisitos previstos no art. 23 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, conforme publicação de 13 de março de 1973 e alterações posteriores.

 

Art. 3º Ficam criados três (03) cargos de Taquígrafos e seis (06) cargos de Auxiliar de Plenário regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º O salário dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo será de 12/13 (doze treze avos) do valor fixado para o Símbolo do cargo correspondente no Quadro do Pessoal Efetivo da Assembléia.

 

§ 2º As atribuições e requisitos para o exercício dos cargos criados no “caput” deste artigo serão os constantes no Anexo I, letra “A” e “C” da Lei nº 6.470, de 21 de dezembro de 1972.

 

Art. 4º Os cargos de Secretário de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Secretário de Liderança e vice-Liderança, Símbolos PL-DSC, terão a denominação de Chefe de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Chefe de Gabinete de Liderança e Chefe de Gabinete de vice-Liderança, mantidos os mesmos quantitativos, atribuições, requisitos e formas de provimento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de Setembro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

 

 

 

 

ANEXO I

 

Cargo em Comissão de SECRETÁRIO DE GABINETE DE DEPUTADO

 

Atribuições:

 

1-

Apanhar ditados

2-

Redigir e datilografar a correspondência do Gabinete.

3-

Cumprir as determinações do Titular do Gabinete relativas aos trabalhos do Gabinete.

4-

Executar outros encargos diretamente ligados ao Titular do Gabinete.

5-

Cumprir as determinações de ordem geral adotadas pela Direção da Assembléia.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.