DECRETO
Nº 44.109, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Regulamenta
a Lei nº
14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e
atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4
de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art.
1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria de Habitação, tem por objetivo centralizar e
gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art.
2º O FEHIS é constituído por:
I
- dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função
de habitação;
II
- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III
- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV
- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FEHIS;
VI
- recursos provenientes de convênios, contratos e acordos; e
VII
- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo
único. Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os
incisos IV, V e VII serão revertidos para o FEHIS.
Art.
3º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas às ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
- implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
- aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIII
- articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus
Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; e
IX
- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FEHIS.
Art.
4º O Conselho Gestor do FEHIS, composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8
(oito) representantes do Poder Executivo Estadual e 8 (oito) representantes da
Sociedade Civil, assim definidos:
I
- o Secretário de Habitação, que o presidirá e terá voto de minerva;
II
- o Secretário das Cidades, que exercerá a Vice-Presidência;
III
- o Secretário Executivo de Habitação e Urbanização Social da Secretaria de
Habitação;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI
- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VII
- 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE;
VIII
- 1 (um) representante da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. -
PERPART;
IX
- 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares;
X
- 1 (um) representante de entidades da área empresarial;
XI
- 1 (um) representante de entidades da área de trabalhadores;
XII
- 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa; e
XIII
- 1 (um) representante de organização não governamental.
§
1º Os membros de que tratam os incisos IV a VIII serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que
estejam vinculados.
§
2º Os membros de que tratam os incisos IX a XIII serão designados por ato do
Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho Estadual das Cidades no Estado
de Pernambuco - ConCidades-PE, dentre seus membros, em conformidade com o
inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho
de 2008.
§
3º Os representantes das entidades de que tratam os incisos IX a XIII terão
mandato de 3 (três) anos, não sendo permitida a recondução para mandato
sucessivo.
§
4º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou
mediante provocação dos membros do ConCidades/PE.
§
5º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§
6º As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples,
com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
Art.
5º Competirá ao Secretário de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.
6º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:
I
- estabelecer diretrizes e critérios para a alocação dos recursos do FEHIS,
priorização de linhas de ações e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, bem
como nas diretrizes e Resoluções do ConCidades/PE;
II
- deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo
ConCidades/PE e pelos órgãos gestores da Política Estadual de Habitação de
Interesse Social;
III
- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos
respectivos Projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IV
- deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria de Habitação;
V
- adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos
que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem
infração às normas estabelecidas;
VI
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FEHIS, nas matérias de sua competência;
VII
- deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas
competências legais;
VIII
- definir a periodicidades e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem
oferecidos pelo Agente Operador; e
IX
- aprovar seu Regimento Interno.
§
1º As diretrizes e critérios previstos nos inciso I deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 2005, nos casos em que
o FEHIS vier a receber recursos federais.
§
2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades, regras, e
critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de
origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade.
§
3º O Conselho Gestor de FEHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art.
7º O Agente Operador do FEHIS será a Secretaria de Habitação, a quem compete:
I
- definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação
dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho
Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Habitação, com observância daquelas
decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e
Agente Operador do FNHIS;
II
- operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os
recursos do FEHIS;
III
- prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da
legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam
especificamente conferidas;
IV
- analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria de
Habitação, acompanhar e atestar a implantação dos objetos destas propostas;
V
- firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do
FEHIS;
VI
- analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do
FEHIS;
VII
- oferecer informações ao Conselho Gestor que permitam acompanhar e avaliar as
aplicações dos recursos do FEHIS;
VIII
- apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor; e
IX
- atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.
Art.
8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas às ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
- implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
- aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIII
- articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus
Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; e
IX
- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FEHIS.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Parágrafo
único: Farão jus aos pagamentos das despesas de viagem em valores
correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de
diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, em rubrica própria, os membros
do Conselho Gestor do FEHIS referidos nos incisos IX a XIII do art. 4º.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se o Decreto nº 23.652, de 2 de outubro de
2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
17 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
BRUNO DE MORAES LISBOA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS