DECRETO
Nº 44.108, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Aprova o Regulamento da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no Decreto nº
41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº
42.475, de 10 de dezembro de 2015, no Decreto nº
43.174, de 15 de junho de 2016, e no Decreto nº
43.412, de 17 de agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, conforme
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam
redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em
comissionado, de Gerente Jurídico, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gerente Jurídico e de Contratos,
II - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente Administrativo e Financeiro, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gerente de Administração Financeira; e
III - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Patrimônio, Materiais e Compras, símbolo FDA-3, passando a
denominar-se Gerente de Patrimônio e Logística.
Art. 3º O
Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de fevereiro de 2017.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 36.612, de 3 de
junho de 2011.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 17 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
REGULAMENTO
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, entidade integrante da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, é uma autarquia integrante
da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria
de Administração, na forma da Lei nº 15.452, de 15 de
janeiro de 2015, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de
autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio e quadro próprio
de servidores e empregados, com atuação em todo território estadual e prazo de
duração por tempo indeterminado, tendo sede e foro no município da Comarca do
Recife, tem por finalidade exercer a coordenação e o suporte técnico do Sistema
Estadual de Informática de Governo - SEIG, propor e prover a infraestrutura e
os serviços compartilhados de tecnologia da informação no Poder Executivo
Estadual, para, através do gerenciamento e uso intensivo e adequado desses
recursos, aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da atuação do Governo
do Estado, visando benefícios ao cidadão.
Art. 2º Compete à Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:
I - propor e prover soluções
integradoras de meios, métodos e competências, com o uso intensivo e adequado
da tecnologia da informação, promovendo projetos estruturadores para suportar
as ações do Governo do Estado;
II - prover meios para geração e
distribuição de informações para a operacionalização e gestão do Governo,
canalizando esforços para a melhoria dos serviços, com a atualização
tecnológica e expansão do uso da informática no Poder Executivo Estadual;
III - preservar a gestão, o
controle e a integridade das informações estratégicas de Estado, para garantir
a governança de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
IV - lotar servidores e
empregados de seu quadro nas unidades de tecnologia da informação dos órgãos
setoriais do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, para desempenho
das atividades necessárias ao cumprimento das suas atribuições específicas,
prevista em lei;
V - coordenar as atividades
técnicas de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - prover o apoio técnico e
operacional à Secretaria de Administração na definição e aplicação das
políticas de tecnologia da informação para o SEIG;
VII - prover a infraestrutura do Datacenter
corporativo e de atendimento compartilhado para os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual;
VIII - prover as condições para
realização dos serviços compartilhados de tecnologia da informação aos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - planejar a capacidade e
gerenciar a rede corporativa do Governo do Estado de Pernambuco;
X - fornecer o suporte técnico
para o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Governo e
Sistemas de Informação de Uso Compartilhado no Governo;
XI - certificar, supervisionar e
dar apoio à operacionalização dos Núcleos Setoriais de Informática - NSI's e
das estruturas de informática setoriais instaladas nos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual;
XII - analisar e homologar os planos
diretores de tecnologia da informação - PDTI's, apresentados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII - prover os serviços de
Internet e do domínio pe.gov.br no âmbito do Poder Executivo Estadual,
podendo, sem prejuízo de suas finalidades, atender a outros poderes e
instâncias de Governo;
XIV - promover o uso da
certificação digital e chaves públicas para o Poder Executivo Estadual;
XV - aprovar aquisição do
patrimônio tangível e intangível de tecnologia da informação do Poder Executivo
Estadual;
XVI - prestar serviços de
consultoria em tecnologia da informação aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
XVII - prestar apoio técnico ao
desenvolvimento e a manutenção das aplicações setoriais dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual; e
XVIII - planejar, gerenciar e dar
suporte ao funcionamento, direta ou indiretamente, nos ambientes
computacionais, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
XIX - prover e captar recursos para a realização de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, visando o
desenvolvimento de novas soluções de Inovação Governamental, promovendo a
atualização tecnológica e consequente melhoria dos serviços ou dos processos de
negócios públicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.420, de 21 de agosto de 2018.)
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º O patrimônio da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI é constituído:
I - pelo acervo da extinta
Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; e
II - pelos bens, direitos e
valores que venha a adquirir, ou que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou
transferidos.
§ 1º Os bens do
patrimônio da ATI serão utilizados na execução de seus objetivos, sendo, porém,
permitida a sub-rogação ou utilização para obtenção de rendas destinadas ao
mesmo fim.
§ 2º Os bens
considerados inservíveis poderão ser descartados de acordo com a legislação.
Art. 4º A receita da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI será constituída por:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, legados, subvenções
e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - transferências de recursos
orçamentários da União e Municípios;
IV - rendas patrimoniais,
inclusive juros e dividendos, recursos provenientes de alienação de bens e
saldos apurados em balanço;
V - recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - rendas provenientes de
atividades e serviços;
VII - recursos provenientes de
operações de crédito, de origem nacional ou internacional; e
VIII - outros recursos eventuais
ou extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º As atividades da Agência Estadual
de Tecnologia da Informação - ATI são desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, a
ATI tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê Gestor de Segurança;
e
IV - Comissão
Permanente de Licitação
V - Gabinete da Presidência:
a) Secretaria de Gabinete; e
b) Assistência da Presidência;
VI - Gerência Jurídica e de
Contratos;
VII - Assessoria de Comunicação;
VIII - Superintendência
de Gestão Institucional:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Administração
Financeira; e
c) Gerência de Patrimônio e
Logística;
IX - Diretoria Técnica de
Tecnologia da Informação:
a) Gerência de Arquitetura de
Sistemas de Informação de Governo;
b) Gerência de Infraestrutura e
Serviços Compartilhados de TIC; e
c) Gerência de Redes e
Conectividade;
X - Diretoria e Gestão e
Governança de Tecnologia da Informação:
a) Gerência de Coordenação da
Gestão Descentralizada de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Compete em especial:
I - ao Conselho de Administração:
aprovar as diretrizes de atuação, as propostas orçamentárias, os programas de
trabalho, os processos de alienação ou sub-rogação de bens e direitos
patrimoniais, inclusive empréstimos da ATI; aprovar suas normas e julgar as
prestações de contas anuais;
II - ao Conselho Fiscal: emitir
parecer sobre as prestações de contas e examinar a escrituração contábil da
ATI, para deliberação do Conselho de Administração;
III - ao Comitê Gestor de
Segurança: definir e aprovar as diretrizes estratégicas da área de segurança da
informação; definir e aprovar as políticas de segurança; aprovar e propor
medidas para correção de problemas causados por quebra ou fragilidade da
política de segurança; mobilizar os gestores das áreas de risco para o
cumprimento da política de segurança; e reportar todas as decisões diretamente
à unidade responsável pela segurança da informação da ATI;
IV - à Comissão Permanente de
Licitação: efetuar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços
necessários à atuação da ATI; e desenvolver outras atividades correlatas;
V - ao Gabinete da Presidência:
dirigir,
supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades das unidades que
compõem a ATI, exercendo o comando estratégico, visando a realização dos
objetivos e metas estabelecidos, e garantindo a qualidade e economicidade da
tecnologia da informação no Poder Executivo Estadual; decidir sobre os atos
referentes ao desenvolvimento das atividades das unidades organizacionais da
ATI; prestar assessoria à Secretaria de Administração e demais Secretarias de
Estado em matérias relativas à tecnologia da informação e ao SEIG; representar
externamente a ATI, praticando os atos legais requeridos; assinar em nome da
ATI contratos, convênios e outros instrumentos, isoladamente, quando
necessário, e/ou conjuntamente com o Diretor Técnico de Tecnologia da
Informação e/ou com o Diretor de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação
e/ou com o Superintendente de Gestão Institucional; submeter ao Conselho de
Administração e ao Conselho Fiscal as matérias de competência de cada um; e
outras atividades correlatas;
VI - à Secretaria de
Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete da Presidência,
atendendo às necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do
expediente, e outras atividades correlatas;
VII - Assistência da Presidência:
atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete da
Presidência e assistir a Secretaria de Gabinete no desempenho de suas
competências; e outras atividades correlatas;
VIII - à
Gerência Jurídica e de Contratos: prestar os serviços de consultoria,
apoio e assessoramento jurídico às diversas unidades da estrutura da ATI,
especialmente à Presidência e aos demais Diretores quanto à tomada de decisão e
assuntos diversos necessários ao funcionamento da ATI; apoiar e subsidiar a
Procuradoria Geral do Estado - PGE na defesa e promoção dos interesses da ATI, em
juízo e fora dele; elaborar e vistar os contratos, aditivos, convênios e
instrumentos correlatos; proceder analise jurídica em processos administrativos
ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da ATI, em vista ao
controle da conformidade legal dos atos a serem praticados, submetendo a
superior consideração do Presidente e/ou demais Diretores da Autarquia;
analisar previamente e vistar os termos de referência, editais licitatórios,
minutas de: ata de registro de preços - ARP, instrução normativa - IN,
instrução de serviço interno - ISI, de portarias e minutas de decretos;
acompanhar a tramitação dos processos pertinentes a contratos, convênios,
aditivos e correlatos junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE; definir e
disseminar políticas e normas de serviços relativas à gestão de contratos;
planejar, gerir, coordenar, supervisionar, promover, acompanhar e controlar as
atividades relacionadas à gestão de contratos; manter atualizado o arquivo
digital contendo informações dos contratos e convênios celebrados pela
ATI; e outras atividades correlatas, sempre observada a competência da PGE e
das demais legislações vigentes;
IX - à Assessoria de Comunicação: assessorar a Presidência e demais unidades da ATI no
desenvolvimento e execução das atividades de comunicação, incluindo o
relacionamento com a imprensa e a articulação institucional da ATI com outras
entidades governamentais e não governamentais; definir e elaborar as
estratégias de divulgação interna e externa das ações institucionais; coordenar
as atividades de produção de informes sobre as atividades realizadas; manter
arquivo e bancos de dados com as matérias, reportagens e informações publicadas
na imprensa; prestar apoio de divulgação e de organização de eventos promovidos
pela ATI; atender às solicitações de profissionais de veículos de comunicação;
realizar e/ou supervisionar o desenvolvimento da publicidade institucional;
abastecer sistematicamente o site institucional e a mídia social da ATI;
realizar o monitoramento e análise dos textos divulgados pela mídia
relacionados às atividades da ATI, visando à edição e distribuição dessas
informações entre os agentes públicos da ATI e demais interessados; fornecer
subsídios para a proposição de entrevistas e agendá-las de forma individual ou
coletiva; sugerir pautas e promover os esclarecimentos necessários para a
eficiência das matérias; apoiar na idealização e realizar cobertura de eventos
oficiais realizados pelo órgão; atender às demandas de publicidade do órgão;
redigir matérias, fazer registros fotográficos e produzir vídeos de eventos e
reuniões, quando for pertinente; produzir textos para imprensa, produzir textos
específicos para site, blog e mídias sociais; coordenar o
trabalho de design gráfico, solicitando criação de peças para divulgações
internas e externas sempre que necessário; redigir textos e peças visuais de
caráter informativo para o público interno (endomarketing); e outras atividades
correlatas;
X - à Superintendência de Gestão
Institucional: planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar as
atividades relacionadas ao planejamento estratégico e tático, à gestão e o
desenvolvimento das pessoas, à gestão das atividades administrativas,
financeiras e orçamentárias, à regulamentação e normatização do funcionamento
da ATI, ao aprimoramento das atividades e a melhoria dos processos de trabalho
no âmbito da ATI, à proposição de políticas e normas relativas a todas as
atividades de sua competência e ao atendimento das demandas dos órgãos de
controle externo; e desenvolver outras atividades correlatas;
XI - à Gerência de Gestão de
Pessoas: planejar, gerir, coordenar, supervisionar, promover e acompanhar as
atividades relativas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas da ATI; definir e
disseminar políticas e normas relacionadas à gestão e administração de pessoas
da ATI; coordenar os planos de cargos, carreiras e remuneração; coordenar o
processo de avaliação de desempenho; coordenar os programas de capacitação,
formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal; coordenar os programas de
qualidade de vida, incluindo a política social e as atividades de medicina e
segurança do trabalho; coordenar o programa de estágio; coordenar o
recrutamento e a seleção de pessoal através de concurso público; coordenar as
políticas e ações de assistência social; apoiar e fomentar, desenvolver e
implantar projetos sociais visando a inclusão digital e a inserção no mercado
de trabalho; interagir com os órgãos, entidades e associações de classe;
articular e alinhar as ações, programas e projetos de gestão de pessoas da ATI
com as políticas, diretrizes e programas de gestão e desenvolvimento de pessoal
do Governo do Estado; prospectar modelos e soluções para o desenvolvimento das
atividades da competência da gerência; e desenvolver outras atividades
correlatas;
XII - à Gerência de Administração
Financeira: planejar, gerir, coordenar, supervisionar, promover, acompanhar e
controlar as atividades relativas à gestão orçamentária, financeira, e
contábil da ATI; definir e disseminar políticas e normas de serviços
relacionados à gestão orçamentária, contábil e financeira; prospectar modelos e
soluções para o desenvolvimento das atividades de competência da gerência; e
desenvolver outras atividades correlatas;
XIII - à Gerência de Patrimônio e
Logística: executar as atividades relativas ao planejamento, controle,
coordenação, normatização e operacionalização dos procedimentos patrimoniais,
de materiais, compras e administração geral no âmbito da ATI; coordenar e
orientar programas, projetos e ações para melhoria da gestão patrimonial
mobiliária, de material e compras; sistematizar a produção de informações para
planejamento, execução e acompanhamento das ações relativas ao patrimônio
mobiliário, materiais e compras; adotar providências voltadas à manutenção e
atualização dos inventários do patrimônio mobiliário e de materiais da ATI;
implantar e operar os sistemas de informação, referentes aos módulos de bens
móveis, almoxarifado e compras, do sistema de PE-Integrado, no âmbito da ATI;
executar as atividades de manutenção e conservação dos equipamentos e
instalações prediais, a segurança física e patrimonial da ATI; planejar,
definir política e normas e operacionalizar a gestão de documentos e arquivos
da ATI; desenvolver ações para contratação de serviços, através da
instrumentalização dos processos de licitação junto à Comissão Permanente de
Licitação - CPL; e desenvolver outras atividades correlatas;
XIV - à Diretoria
Técnica de Tecnologia da Informação: planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento, gestão e
manutenção da arquitetura de dados e sistemas de informação do Governo;
planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas corporativos e
estratégicos demandados pelos órgãos de governança corporativa de TI do
Governo; planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas aos serviços compartilhados e infraestrutura corporativa de tecnologia
da informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e outras
atividades correlatas;
XV - à Gerência de Arquitetura de
Sistemas de Informação de Governo: coordenar o desenvolvimento, gestão e
manutenção da arquitetura de dados e sistemas de informações do Governo;
prospectar, planejar, gerir, coordenar, supervisionar, promover e acompanhar o
desenvolvimento, implantação, manutenção e integração de sistemas corporativos
do Governo; definir e disseminar políticas, padrões, arquitetura e analisar aquisições
e contratações de tecnologia da informação para desenvolvimento de sistemas,
portais, BIs (Business Inteligence), tecnologias de interoperabilidade
de sistemas, dados abertos, gestão de conteúdo e automação de processos de
negócio no âmbito do Poder Executivo Estadual; prospectar tecnologias e
soluções para o desenvolvimento das atividades da competência da gerência,
relativas ao uso de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo
Estadual; e outras atividades correlatas;
XVI - à Gerência de
Infraestrutura e Serviços Compartilhados de TIC: planejar, gerir, coordenar,
supervisionar, promover e acompanhar as atividades relativas aos serviços
compartilhados e infraestrutura corporativa de tecnologia da informação do
Poder Executivo Estadual, incluindo ainda a operacionalização e o suporte
técnico especializado; definir e disseminar políticas e normas, e analisar
aquisições de equipamentos, serviços e ambiente de processamento e
armazenamento de dados e ativos de segurança em datacenter para o Poder
Executivo Estadual; disponibilizar infraestrutura e ambiente seguro e
disponível para a hospedagem de equipamentos de computação, de serviços
eletrônicos, sistemas aplicativos, bancos de dados, páginas e portais de
internet e armazenagem de dados do Poder Executivo Estadual; realizar a gestão
e o monitoramento da disponibilidade das aplicações e serviços hospedados e da
infraestrutura corporativa de tecnologia da informação do Poder Executivo
Estadual; propor políticas e normas, controlar, criar e hospedar domínios de
internet subordinados ao domínio pe.gov.br, para os órgãos do Poder
Executivo Estadual, prefeituras e câmaras municipais do Estado de Pernambuco; e
outras atividades correlatas;
XVII - à Gerência de Redes e
Conectividade: planejar, gerir, coordenar, supervisionar, promover e acompanhar
as atividades relativas aos serviços e infraestrutura da rede corporativa de
comunicação digital e conectividade do Poder Executivo Estadual, incluindo o
monitoramento da qualidade e disponibilidade da rede corporativa de
telecomunicação do Governo do Estado; planejar, gerir e operacionalizar o
núcleo compartilhado de serviços de suporte de TI setorial, provendo serviços
de suporte técnico para órgãos e secretarias que não dispõem de Núcleo Setorial
de Informática estruturado; definir e disseminar políticas e normas, bem como
analisar aquisições e contratação relativas a serviços relacionados a projeto,
instalação, manutenção, operacionalização, gerência e segurança de redes de
comunicação e conectividade do Poder Executivo Estadual; prospectar tecnologias
e soluções para o desenvolvimento das atividades da competência da gerência,
relativas aos serviços e infraestrutura de comunicação digital e conectividade,
no âmbito do Poder Executivo Estadual; e desenvolver outras atividades
correlatas;
XVIII - à Diretoria de Gestão e
Governança de Tecnologia da Informação: apoiar a Secretaria de Administração
nas atividades de Governança Corporativa de Tecnologia da Informação, no âmbito
do Poder Executivo Estadual; planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e
acompanhar as atividades relacionadas à melhoria da gestão e da governança de
tecnologia da informação dos órgãos e Secretarias de Estado, envolvendo o
planejamento, as aquisições e contratações e a gestão dos recursos e serviços
de tecnologia da informação dos referidos órgãos; executar os processos de
coordenação, elaboração, acompanhamento e controle do Plano Diretor de
Informática - PDTI da ATI; propor políticas corporativas e a padronização de
tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual; e desenvolver
outras atividades correlatas; e
XVIII - à Diretoria de Gestão e Governança de
Tecnologia da Informação: apoiar a Secretaria de Administração nas atividades
de Governança Corporativa de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder
Executivo Estadual; planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar as
atividades relacionadas à melhoria da gestão e da governança de tecnologia da
informação dos órgãos e Secretarias de Estado, envolvendo o planejamento, as
aquisições e contratações e a gestão dos recursos e serviços de tecnologia da
informação dos referidos órgãos; executar os processos de coordenação,
elaboração, acompanhamento e controle do Plano Diretor de Informática - PDTI da
ATI; propor políticas corporativas e a padronização de tecnologia da informação
no âmbito do Poder Executivo Estadual; promover e desenvolver a inovação
governamental na gestão pública estadual; propor e coordenar formas de
cooperação com a academia, empresas, startups, incubadoras e demais
instituições que atuam no campo da inovação tecnológica; realizar a gestão de
propriedade intelectual das soluções desenvolvidas e desenvolver outras
atividades correlatas; e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 46.420, de 21 de agosto de 2018.)
XIX - à Gerência de Coordenação
da Gestão Descentralizada de Tecnologia da Informação: planejar, gerir,
coordenar, supervisionar, promover e acompanhar as atividades relativas à
governança e melhoria da gestão da tecnologia da informação nos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual; coordenar, apoiar e articular, junto aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, as atividades de planejamento,
desenvolvimento, implantação e certificação do funcionamento dos Núcleos
Setoriais de Informática - NSIs, realizando a implementação e evolução do SEIG
e fomentando as melhores práticas; coordenar o dimensionamento das necessidades
e a distribuição de recursos humanos do quadro técnico da ATI para a gestão,
operação e suporte das atividades dos Núcleos Setoriais de Informática - NSIs;
prestar serviços de consultoria em gestão de tecnologia da informação aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; analisar e emitir parecer
conclusivo sobre aquisições de recursos de tecnologia da informação para o
Poder Executivo Estadual, de acordo com as diretrizes do Governo e os padrões
estabelecidos para o SEIG; coordenar a comunidade de gestores de tecnologia da
informação do SEIG; e fomentar e acompanhar as demais comunidades e
subcomunidades (gestores estratégicos, técnicos e usuários); e desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Conselho de
Administração será integrado pelo Secretário de Administração, que o presidirá,
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, Secretário de Planejamento e
Gestão e o Diretor Presidente da ATI, organizando-se na forma definida em seu
regulamento específico, sendo vedada a percepção de remuneração pela função por
seus membros.
Art. 8º O Conselho
Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes,
designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução uma única vez, organizando-se na forma definida em seu
regulamento específico, sendo vedada a percepção de remuneração pela função por
seus membros.
Art. 9º O Comitê Gestor
de Segurança será vinculado ao Diretor Presidente da ATI, que o presidirá e
definirá, por portaria, sua composição, atribuições e regime de funcionamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. O Regime
Jurídico do pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI é o
estabelecido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, bem como nos dispositivos específicos sobre pessoal contidos na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Art.
11. À Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, para o desempenho das
funções que lhe estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este
Regulamento.
Art. 12. Os cargos
comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento serão
providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas
por portaria do Diretor Presidente da ATI.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. A Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, respeitadas as normas gerais
reguladoras da atividade financeira e de contabilidade da Administração
Pública, rege-se pelo Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, submetendo-se,
ainda, ao controle interno instituído no âmbito da administração autárquica.
Art. 14. A Agência
Estadual de Tecnologia de Informação - ATI, respeitando as normas gerais
atinentes à matéria, terá como ordenadores de despesas, perante, inclusive, o
Tribunal de Contas e demais órgãos públicos fiscalizadores, os seguintes cargos:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Técnico de
Tecnologia da Informação;
III - Diretor de Gestão e
Governança de Tecnologia da Informação; e
IV - Superintendente de Gestão
Institucional.
§ 1º Os cargos
comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento acima
mencionados somente poderão ordenar despesas em matérias e atribuições de sua
competência.
§ 2º Os ordenadores
de despesas se sujeitarão às normas gerais reguladoras da atividade financeira
e contabilidade pública, podendo efetuar e liquidar as suas respectivas
despesas.
Art. 15. As modificações
deste Regulamento, por proposta do Diretor Presidente da ATI, serão
encaminhadas para aprovação do seu Conselho de Administração e submetidas à
homologação do Governador do Estado.
Art. 16. A destinação do
patrimônio, direitos, obrigações e pessoal da ATI, na hipótese de sua extinção,
serão procedidas na conformidade da lei específica autorizativa.
Art. 17. Os casos omissos
no presente Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Administração da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, respeitada a legislação
aplicável à espécie.
ANEXO II
AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - ATI
CARGOS
COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ATI
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QTDE.
|
Diretor
Presidente
|
DAS-1
|
1
|
Diretor
de Gestão e Governança de Tecnologia da Informação
|
DAS-2
|
1
|
Gerente
Jurídico e de Contratos
|
DAS-4
|
1
|
Assessor
de Comunicação
|
CAS-2
|
1
|
Secretária
de Gabinete
|
CAS-3
|
1
|
Assistente
da Presidência
|
CAS-3
|
2
|
Diretor
Técnico de Tecnologia da Informação
|
FDA
|
1
|
Superintendente
de Gestão Institucional
|
FDA-2
|
1
|
Gerente
de Administração Financeira
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Gestão de Pessoas
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Arquitetura de Sistemas de Informações de Governo
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Infraestrutura e Serviços Compartilhados de TIC
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Patrimônio e Logística
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Redes e Conectividade
|
FDA-3
|
1
|
Gerente
de Coordenação da Gestão Descentralizada de Tecnologia da Informação
|
FDA-3
|
1
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
15
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
19
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
1
|
TOTAL
|
|
51
|