Texto Original



DECRETO Nº 44.132, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a existência da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, bem como o Decreto nº 43.424, de 18 de agosto de 2016, que estabelece prazo para a implantação e funcionamento dos Núcleos de Perícias Médicas;

 

CONSIDERANDO que o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, dentre o exercício de outras atividades médicas, destina-se à realização de avaliação em processos das licenças previstas no Estatuto do Servidor, bem como a realização de exames admissionais em concursos públicos, priorizando-se a satisfação dos servidores através de um atendimento humanizado e eficiente;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para o Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, através da Deliberação Ad Referendum nº 124, de 27 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 28 (vinte e oito) profissionais para, no âmbito do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos IX e XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º Os contratos temporários de que cuida o art. 1º serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IRH.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

Médico Perito

22

Engenheiro do Trabalho

03

Técnico em Segurança do Trabalho

03

TOTAL

28

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.