Texto Original



DECRETO Nº 44.139, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.729, de 13 de dezembro de 2005, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.729, de 13 de dezembro de 2005, concedido à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS S/A, estabelecida na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho Massangana, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 28.729, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS S/A, estabelecida na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho Massangana, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)      de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017; (REN/NR)

 

b) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo  ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.