DECRETO Nº 44.139, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.729, de 13 de dezembro de 2005, à
empresa
BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS
S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 28.729, de 13 de dezembro de 2005, concedido à empresa BUNGE ALIMENTOS
S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS S/A, estabelecida
na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho Massangana, Ipojuca
- PE, com CNPJ nº 84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art.1º, o Decreto nº 28.729, de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa BUNGE
ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS S/A,
estabelecida na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho
Massangana, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, o estímulo de
que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro
de 2006 a 31 de dezembro de 2017; (REN/NR)
b) de 1º de
janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º
de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de
2018 a 31 de dezembro de 2029, independentemente de qualquer limite de valor.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art.
1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS