DECRETO Nº 44.140, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO
NORDESTE ETENO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 048/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 15 de julho de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA
DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., estabelecida na Rua Doutor José
Pacífico Pereira, nº 93, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que tratam os arts.
5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto / isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a)
por
ampliação com nova linha de produto: poliestireno com carga - composto de OS -
NBM/SH 3903.11.10; e
b)
por
isonomia:
1. pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de
PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto
de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga - composto de PP - NBM/SH
3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatchs - NBM/SH
3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NBM/SH
3904.40.90; poliestireno com carga - composto de PS - NBM/SH 3903.11.10;
copolímero de etileno e acetato de vinila - composto de EVA - NBM/SH 3901.30.90
e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NBM/SH
3901.10.10; e
2. pertencentes à atividade industrial
relevante: corante disperso, preparações a base deste corante - NBM/SH
3204.11.00 e preparação com pigmentos e preparações a base de dióxido de
titânio - NBM/SH 3206.11.30;
IV - prazos de fruição contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a)
por
ampliação com nova linha de produto: 12 (doze) anos; e
b)
por
isonomia, prazo que resta à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA.,
conforme Decreto n° 38.471, de 30 de julho de 2012:
1. até 31 de julho de 2024, para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e
2. até 31 de julho de 2020, para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada para o produto da ampliação:
a)
para
o produto da ampliação e os pertencentes ao agrupamento industrial prioritário
da isonomia: 70% (setenta por cento); e
b)
para
os demais produtos: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS