DECRETO Nº 44.145, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de
2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2016, e o teor do
Ofício CONDIC nº 151, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa SANREMO S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, 1532, Prédio F,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e
CACEPE nº 0265470-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do
projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados:
banheiras e ofurô infantil em plástico polipropileno - NBM/SH 3922.10.00;
assento sanitário e tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; acessórios para
assento sanitário - NBM/SH 3922.90.00; cestos, caixas e organizadores de
plástico polipropileno - NBM/SH 3923.10.90; garrafas de plástico, com tampas
abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno - NBM/SH
3923.30.00; tampas e outros dispositivos plásticos de polietileno, para fechar
recipientes - NBM/SH 3923.50.00; recipientes/potes plásticos de polipropileno
para armazenamento - NBM/SH 3923.90.00; serviços de mesa e artigos de plástico
para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.10.00; serviços de
mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH
3924.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa densidade
- NBM/SH 3924.90.00; acessórios de plástico poliestireno para banheiro - NBM/SH
3925.90.90; artigos de plástico poliestireno para escritório - NBM/SH
3926.10.00; recipientes e artigos plásticos de polipropileno para cães e gatos
- NBM/SH 3926.90.90; tampa plástica de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90;
travas e protetores para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH
3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para jardinagem - NBM/SH
3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90;
espelhos emoldurados - NBM/SH 7009.92.00; potes de vidro para armazenamento de
alimentos - NBM/SH 7013.42.90; cantoneiras e prateleiras de vidro para banheiro
- NBM/SH 7013.99.00; garrafa isotérmica - NBM/SH 7323.93.00; saca rolhas -
NBM/SH 8205.51.00; pistola para mangueira em polipropileno, metal aço
inoxidável e tpe - NBM/SH 8481.80.94; banqueta multiuso em plástico polipropileno
- NBM/SH 9401.80.00; armários, estantes, gaveteiros e expositores de plástico
polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outras partes de móveis de
plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus
refis - NBM/SH 9603.90.00 e garrafas térmicas e recipientes isotérmicos -
NBM/SH 9617.00.10;
IV - prazo de fruição: 15
(quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do
valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
b) 3% (três por cento) do
valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado
em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais
créditos;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.394, de 29 de novembro de 2017.)
VII - taxa de administração
em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que
trata o presente Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou
cancelados, por meio de decreto, especialmente, se houver manifestação formal
de empreendimento industrial estabelecido no Estado, que comprove a produção de
quaisquer dos produtos beneficiados neste Decreto, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado
por órgão competente, sem prejuízo da publicação do edital de não concorrência,
nos termos da alínea “d” do inciso II do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais
declarados, referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados
pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas constantes do
projeto competente, são de sua inteira responsabilidade, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores
apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do
ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS