Texto Original



DECRETO Nº 44.145, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 151, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, 1532, Prédio F, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: banheiras e ofurô infantil em plástico polipropileno - NBM/SH 3922.10.00; assento sanitário e tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; acessórios para assento sanitário - NBM/SH 3922.90.00; cestos, caixas e organizadores de plástico polipropileno - NBM/SH 3923.10.90; garrafas de plástico, com tampas abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno - NBM/SH 3923.30.00; tampas e outros dispositivos plásticos de polietileno, para fechar recipientes - NBM/SH 3923.50.00; recipientes/potes plásticos de polipropileno para armazenamento - NBM/SH 3923.90.00; serviços de mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.10.00; serviços de mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa densidade - NBM/SH 3924.90.00; acessórios de plástico poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; artigos de plástico poliestireno para escritório - NBM/SH 3926.10.00; recipientes e artigos plásticos de polipropileno  para cães e gatos - NBM/SH 3926.90.90; tampa plástica de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; travas e protetores para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para jardinagem - NBM/SH 3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; espelhos emoldurados - NBM/SH 7009.92.00; potes de vidro para armazenamento de alimentos - NBM/SH 7013.42.90; cantoneiras e prateleiras de vidro para banheiro - NBM/SH 7013.99.00; garrafa isotérmica - NBM/SH 7323.93.00; saca rolhas - NBM/SH 8205.51.00; pistola para mangueira  em polipropileno, metal aço inoxidável e tpe - NBM/SH 8481.80.94; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00; armários, estantes, gaveteiros e expositores de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outras partes de móveis de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00 e garrafas térmicas e recipientes isotérmicos - NBM/SH 9617.00.10;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.738.173, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º Os benefícios de que trata o presente Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto, especialmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados neste Decreto, em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação do edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do inciso II do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas constantes do projeto competente, são de sua inteira responsabilidade, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.