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DECRETO Nº 44.146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de natureza administrativa e de direcionar os servidores ativos para as atribuições finalísticas e privativas dos respectivos cargos;

 

CONSIDERANDO que o direcionamento do efetivo da Polícia Civil, no exercício das funções finalísticas e privativas dos respectivos cargos, dotará de maior efetividade a investigação das infrações penais e o exercício das funções de polícia judiciária e administrativa, sobretudo no combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e aos Crimes Violentos Contra o Patrimônio – CVP, visando a garantir segurança à sociedade e preservar a paz social;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização concedida pela Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, para designar policiais civis aposentados para atividades específicas de natureza administrativa,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A designação de policiais civis aposentados nos cargos públicos de comissário, agente e escrivão de polícia, conforme previsão na Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, deve observar as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

 

Art. 2º São atribuições dos policiais civis aposentados designados nos termos da Lei Complementar nº 340, de 2016:

 

I - desempenhar atividades administrativas em geral no âmbito da Polícia Civil;

 

II - prestar atendimento ao público nas permanências das unidades da Polícia Civil;

 

III - lavrar boletins de ocorrência;

 

IV - conduzir veículos policiais automotores para fins exclusivamente administrativos; e

 

V - operar equipamentos computacionais.

 

Art. 3º Os servidores designados serão lotados na Polícia Civil e terão exercício nas unidades definidas pelo Chefe de Polícia.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 4º Podem ser designados até 800 (oitocentos) servidores aposentados nos cargos de comissário, agente e escrivão de polícia, aprovados e classificados em processo de seleção, por prazo não superior a 3 (três) anos prorrogável, apenas uma vez, por igual período.

 

Art. 5º São requisitos para a designação:

 

I - ser aprovado e classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 10 e seguintes deste Decreto;

 

II - gozar de boa saúde física e mental para o exercício das funções, situação demonstrada mediante inspeção realizada por junta médica do trabalho, às expensas do servidor aposentado a ser designado;

 

III - ter até 66 (sessenta e seis) anos de idade;

 

IV - ter se aposentado há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da designação;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.788, de 27 de julho de 2017.)

 

V - não estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

 

VI - não ter sido condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado; e

 

VII - não ter sofrido punição por falta funcional nos últimos doze meses antes da aposentadoria.

 

Art. 6º A designação será formalizada por portaria do Secretário de Defesa Social publicada, após aprovação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 7º A dispensa ocorrerá:

 

I - a pedido do próprio designado, por meio de requerimento formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de desligamento indicada no pedido;

 

II - de ofício, nos seguintes casos:

 

a) pelo término do prazo de designação;

 

b) por terem cessado os motivos da designação;

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

 

d) por condenação criminal por sentença transitada em julgado;

 

e) por acusação de cometer infração penal ou civil e recolhimento a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;

 

f) por completar 67 (sessenta e sete) anos de idade;

 

g) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho das atividades objeto da designação, em inspeção realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo;

 

h) por ter cometido infração funcional, após processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

 

i) por ter sido considerado inapto em processo anual de avaliação de desempenho.

 

Art. 8º Os servidores aposentados designados fazem jus a:

 

I - retribuição financeira mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

 

II - vale-refeição no valor de até de até R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, ou R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais;

 

III - diárias, no caso de deslocamento da unidade em que estiver em exercício, no termos das normas gerais aplicáveis à espécie em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

IV - férias remuneradas com abono correspondente a 1/3 (um terço) da retribuição financeira de que trata o inciso I; e

 

V - abono natalino no valor da retribuição financeira de que trata o inciso I, cujo pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício, observado o calendário geral de pagamento de pessoal estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Os valores relativos à retribuição financeira, abono de férias e abono natalino sujeitam-se aos tributos gerais aplicáveis à remuneração, salvo quanto a descontos previdenciários, dos quais ficam isentos.

 

§ 2º O pagamento das parcelas de que trata o caput será processado pela Polícia Civil, em folha de pessoal específica.

 

Art. 9º Os designados serão submetidos a processo anual de avaliação de desempenho cujos critérios serão definidos em Decreto específico.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 10. Os servidores aposentados nos cargos de Comissários de Polícia Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil interessados na designação para realização das atividades previstas no art. 2º se submeterão a processo seletivo, nos termos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 11. São etapas do processo seletivo de que trata o art. 10:

 

I - inscrição;

 

II - avaliação curricular;

 

III - investigação social;

 

IV - resultado preliminar;

 

V - recurso administrativo; e

 

VI - homologação do resultado final.

 

§ 1º O edital da seleção será divulgado mediante portaria do Secretário de Defesa Social, publicado após aprovação da Câmara de Política de Pessoal.

 

§ 2º O edital do processo seletivo de que trata o §1º definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

 

Art. 12. A avaliação curricular considerará:

 

I - o desempenho do candidato e sua conduta disciplinar na atividade; e

 

II – a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal comprovadas por certidões de antecedentes criminais, fornecidas pela justiça federal, estadual, militar e eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 13. Os servidores aposentados aprovados e classificados no processo seletivo  serão designados de acordo com o número de vagas autorizado pela Câmara de Política de Pessoal e participarão de capacitação antes do início do seu exercício.

 

Art. 14. A capacitação prevista no art. 13 será realizada a partir da instrutoria interna, sob a coordenação da Academia Integrada de Defesa Social, e o respectivo plano de curso será elaborado pela Unidade de Capacitação e Desenvolvimento da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil e previamente aprovado pela Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As normas e os procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades, à coordenação do exercício e ao gerenciamento dos serviços serão objeto de portaria do Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 16. As transgressões disciplinares cometidas por policiais civis designados nos termos deste Decreto serão apuradas pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 340, de 2016.

 

Art. 17. Na forma do disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, o designado se submeterá, a cada cinco anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.