DECRETO Nº 44.146, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a
realização de tarefas por prazo certo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar,
no âmbito da Polícia Civil, as atividades de natureza administrativa e de
direcionar os servidores ativos para as atribuições finalísticas e privativas
dos respectivos cargos;
CONSIDERANDO que o direcionamento do
efetivo da Polícia Civil, no exercício das funções finalísticas e privativas
dos respectivos cargos, dotará de maior efetividade a investigação das
infrações penais e o exercício das funções de polícia judiciária e
administrativa, sobretudo no combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais –
CVLI e aos Crimes Violentos Contra o Patrimônio – CVP, visando a garantir
segurança à sociedade e preservar a paz social;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização
concedida pela Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro
de 2016, para designar policiais civis aposentados para atividades
específicas de natureza administrativa,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A designação de policiais civis
aposentados nos cargos públicos de comissário, agente e escrivão de polícia,
conforme previsão na Lei Complementar nº 340, de 22 de
dezembro de 2016, deve observar as normas e procedimentos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA LOTAÇÃO E DO
EXERCÍCIO
Art. 2º São atribuições dos policiais
civis aposentados designados nos termos da Lei
Complementar nº 340, de 2016:
I - desempenhar atividades
administrativas em geral no âmbito da Polícia Civil;
II - prestar atendimento ao público nas permanências das unidades da Polícia
Civil;
III - lavrar boletins de ocorrência;
IV - conduzir veículos policiais
automotores para fins exclusivamente administrativos; e
V - operar equipamentos computacionais.
Art. 3º Os servidores designados serão
lotados na Polícia Civil e terão exercício nas unidades definidas pelo Chefe de
Polícia.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º Podem ser designados até 800
(oitocentos) servidores aposentados nos cargos de comissário, agente e escrivão
de polícia, aprovados e classificados em processo de seleção, por prazo não
superior a 3 (três) anos prorrogável, apenas uma vez, por igual período.
Art. 5º São requisitos para a
designação:
I - ser aprovado e classificado no
processo de seleção de que tratam os arts. 10 e seguintes deste Decreto;
II - gozar de boa saúde física e mental
para o exercício das funções, situação demonstrada mediante inspeção realizada
por junta médica do trabalho, às expensas do servidor aposentado a ser
designado;
III - ter até 66 (sessenta e seis) anos
de idade;
IV - ter se aposentado há, no mínimo, 6
(seis) meses antes da designação;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
44.788, de 27 de julho de 2017.)
V - não estar respondendo a processo
penal ou a inquérito policial;
VI - não ter sido condenado
criminalmente, por sentença transitada em julgado; e
VII
- não ter sofrido punição por falta funcional nos últimos doze meses antes da
aposentadoria.
Art.
6º A designação será formalizada por portaria do Secretário de Defesa Social
publicada, após aprovação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 7º A dispensa ocorrerá:
I - a pedido do próprio designado, por
meio de requerimento formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data de desligamento indicada no pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) pelo término do prazo de designação;
b) por terem cessado os motivos da
designação;
c) por interesse ou conveniência da
Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer
justificativa ou motivação;
d) por condenação criminal por sentença
transitada em julgado;
e) por acusação de cometer infração
penal ou civil e recolhimento a estabelecimento prisional, por determinação
judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;
f) por completar 67 (sessenta e sete)
anos de idade;
g) por ter sido julgado fisicamente
incapaz para o desempenho das atividades objeto da designação, em inspeção
realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo;
h) por ter cometido infração funcional,
após processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa; e
i) por ter sido considerado inapto em
processo anual de avaliação de desempenho.
Art. 8º Os servidores aposentados
designados fazem jus a:
I - retribuição financeira mensal no
valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - vale-refeição no valor de até de
até R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, ou R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais;
III - diárias, no caso de deslocamento
da unidade em que estiver em exercício, no termos das normas gerais aplicáveis
à espécie em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - férias remuneradas com abono
correspondente a 1/3 (um terço) da retribuição financeira de que trata o inciso
I; e
V - abono natalino no valor da
retribuição financeira de que trata o inciso I, cujo pagamento será
proporcional aos meses de efetivo exercício, observado o calendário geral de
pagamento de pessoal estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1º Os valores relativos à retribuição
financeira, abono de férias e abono natalino sujeitam-se aos tributos gerais
aplicáveis à remuneração, salvo quanto a descontos previdenciários, dos quais
ficam isentos.
§ 2º O pagamento das parcelas de que
trata o caput será processado pela Polícia Civil, em folha de pessoal
específica.
Art. 9º Os designados serão submetidos a
processo anual de avaliação de desempenho cujos critérios serão definidos em
Decreto específico.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 10. Os servidores aposentados nos
cargos de Comissários de Polícia Civil, Agentes de Polícia Civil e dos
Escrivães de Polícia Civil interessados na designação para realização das
atividades previstas no art. 2º se submeterão a processo seletivo, nos termos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. São etapas do processo seletivo
de que trata o art. 10:
I - inscrição;
II - avaliação curricular;
III - investigação social;
IV - resultado preliminar;
V - recurso administrativo; e
VI - homologação do resultado final.
§ 1º O edital da seleção será divulgado
mediante portaria do Secretário de Defesa Social, publicado após aprovação da
Câmara de Política de Pessoal.
§ 2º O edital do processo seletivo de
que trata o §1º definirá os critérios de pontuação e de classificação dos
candidatos.
Art. 12. A avaliação curricular
considerará:
I - o desempenho do candidato e sua
conduta disciplinar na atividade; e
II – a idoneidade e a inexistência de
inquérito policial ou processo criminal comprovadas por certidões de
antecedentes criminais, fornecidas pela justiça federal, estadual, militar e
eleitoral.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 13. Os servidores aposentados
aprovados e classificados no processo seletivo serão designados de acordo com
o número de vagas autorizado pela Câmara de Política de Pessoal e participarão
de capacitação antes do início do seu exercício.
Art. 14. A capacitação prevista no art.
13 será realizada a partir da instrutoria interna, sob a coordenação da
Academia Integrada de Defesa Social, e o respectivo plano de curso será
elaborado pela Unidade de Capacitação e Desenvolvimento da Diretoria de
Recursos Humanos da Polícia Civil e previamente aprovado pela Secretaria de
Administração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As normas e os procedimentos
relativos ao acompanhamento das atividades, à coordenação do exercício e ao
gerenciamento dos serviços serão objeto de portaria do Chefe da Polícia Civil.
Art. 16. As transgressões disciplinares
cometidas por policiais civis designados nos termos deste Decreto serão
apuradas pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, conforme
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 340, de 2016.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 37
do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, o designado se submeterá,
a cada cinco anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica de que trata o
art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de
manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS