DECRETO
Nº 44.164, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E
LAMINADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 094, de 15 de
julho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E
LAMINADOS LTDA., estabelecida na Rua da Fundição, nº 333, Santo Amaro, Recife –
PE, com CNPJ/MF nº 11.338.159/0001-37 e CACEPE nº 0057827-40, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: curva para tubos para soldar topo a topo - NBM/SH
7307.93.00; curva para tubos para outros usos - NBM/SH 7307.19.90; curva para
tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm -
NBM/SH 7307.19.10; flange para tubos - NBM/SH 7307.91.00; cantoneira
galvanizada para construções e outras partes - NBM/SH 7308.90.90; tubo
galvanizado e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; outras luvas RED para tubos -
NBM/SH 7307.99.00; luva RED para tubos de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH
7307.19.20; chapa preta para tubos em aço - NBM/SH 7307.19.20; chapa preta para
produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou
superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm -
NBM/SH 7208.53.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura superior a 10 mm
- NBM/SH 7208.51.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm - NBM/SH 7209.27.00; chapa
galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos - NBM/SH
7210.41.90; chapa galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou
revestidos, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.41.10; barra chata
para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior
a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos - NBM/SH 7211.19.00; varão
CA, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.10.00; cantoneira T, de ferro ou
aço não ligado - NBM/SH 7216.22.00; perfil H, de ferro ou aço não ligado -
NBM/SH 7216.33.00; cantoneira T ou L, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH
7216.40.10; viga U virada enrijecida, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH
7216.61.90; chapa preta SAC para produtos laminados planos, de outras ligas de
aço, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.90; tubo binorma oco,
sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.19.00; tubo binorma oco, sem
costura, de ferro ou aço, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.31.90; tubo
5590 oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.39.90; tubo A 335 oco, sem
costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.51.19; tubo A 335 oco, sem costura, de
ferro ou aço, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.51.90; tubo API 5L de
seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço -
NBM/SH 7305.11.00; tubo API 5L de perfil oco, de ferro ou aço - NBM/SH
7306.19.00; tubo AC de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4
mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.39.00; tubo AC para construções e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construções - NBM/SH 7308.90.10; tubo metalon oco,
de ferro ou aço - NBM/SH 7306.61.00; tubo ASTM A 53/A106/A178/A179/API 5L oco,
sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm -
NBM/SH 7304.39.10; tubo MEC ST 52 API/VEMEC 134 AP oco, sem costura, de ferro
ou aço - NBM/SH 7304.31.10; tubo DIN 2440/2458 oco, de ferro ou aço - NBM/SH
7306.30.00; varão SEX, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; varão
QUAD, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; barra chata, de ferro ou
aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; barra chata de
outras ligas de aço; barra oca para perfuração, de ligas de aço ou de aço não
ligado - NBM/SH 7228.30.00; barra chata de ferro ou aço não ligado,
simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada a quente - NBM/SH
7214.91.00; chapa de aço carbono, de ferro ou aço não ligado, de espessura
igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; chapa de aço carbono, de ferro ou
aço não ligado, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa xadrez
de ferro ou aço - NBM/SH 7208.52.00 e chapa expandida de ferro ou aço - NBM/SH
7209.25.00;
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela central de
distribuição nas operações interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.338.159, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS